2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Embargos de Declaração: ED 013XXXX-81.2015.8.06.0001 CE 013XXXX-81.2015.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Direito Privado
Publicação
02/10/2019
Julgamento
2 de Outubro de 2019
Relator
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração exsurgem como instrumento destinado a afastar a obscuridade, suprir a omissão, eliminar a contradição ou corrigir erro material eventualmente presente no julgado, o que não ocorre na espécie - Na hipótese, a Embargante pretende uma revisão do conteúdo do Acórdão, o que é inadequado em sede de Embargos de Declaração, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0135370-81.2015.8.06.0001/50001, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em rejeitar os Embargos de Declaração. Fortaleza, 02 de outubro de 2019. DESEMBARGADORA VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente em Exercício do Órgão Julgador e Relatora