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- 2º Grau
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Inteiro Teor
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
PROCESSO Nº: 0001260-86.2017.8.06.0192/50000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COMARCA: ERERÉ – VARA ÚNICA
EMBARGANTE: ANTÔNIA LÚCIA PESSOA BANDEIRA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ERERÉ
RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS
DESARRAZOADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
2. A pretensão de rediscussão da matéria, já fundamentadamente decidida, não pode ser permitida na via dos aclaratórios.
3. Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
4. A questão da inconstitucionalidade foi devolvida na apelação e poderia ter sido examinada, inclusive, de ofício.
5. O Estatuto do Magistério invocado somente em sede de aclaratórios para fundamentar a pretensão da autora/embargante não pode ser caracterizado como documento novo.
6. Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO
ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 30 de setembro de 2019.
RELATOR
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por Antônia Lúcia Pessoa Bandeira contra o acórdão deste ente fracionário, por meio do qual foi declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 88, II, da Lei Orgânica do Município de Ereré e, em consequência, julgado improcedente o pedido de pagamento e implantação do adicional por tempo de serviço - ATS (quinquênio).
Afirma a embargante que o Município não alegou em momento algum em seu apelo nem na contestação a inconstitucionalidade do art. 88, II, da Lei Orgânica Municipal e seu vício de iniciativa. Diz que o apelante restringiu-se a dizer que a previsão do ATS na lei municipal é inconstitucional por afrontar o princípio da simetria, pois o art. 67 da Lei 8.112/90, o qual previa o direito à percepção dos quinquênios no âmbito federal, fora revogado pela MP 1.185/99.
Informa ainda a embargante que desconhecia até então a existência da Lei Complementar nº 093/2002 que também trouxe em seu art. 71, XI, a previsão do pagamento dos quinquênios, e pugna pela sua juntada, ressaltando que não há óbice à juntada de documentos novos na fase recursal, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Defende, por fim, que nada impede que uma lei orgânica, já em seu nascedouro, preveja o pagamento de quinquênios, porque se trata de lei fundamental de organização municipal.
Requer, pois, que seja sanado o erro material apontado para, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, seja reformado o acórdão com o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço público para fins de quinquênios, com o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A embargante alega, inicialmente, a existência de suposto erro material no acórdão embargado, afirmando que o Município não alegou em momento algum do processo a inconstitucionalidade do art. 88, II, da sua Lei Orgânica, restringindo-se a dizer que a previsão do ATS na lei municipal é inconstitucional por afrontar o princípio da simetria, pois o art. 67 da Lei 8.112/90, que previa o direito à percepção dos quinquênios no âmbito federal, fora revogado pela MP 1.185/99.
Ora, como afirmado pela própria embargante, a questão da inconstitucionalidade foi devolvida pelo apelo, inclusive com fundamento no princípio da simetria. Desse modo, o exame da matéria por esta Corte, além de poder ser analisada, inclusive, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, não se limita exclusivamente ao fundamento trazido pelo apelante, referente à simetria com o art. 67 da Lei 8.112/90.
Nesse sentido é a doutrina de William Santos Ferreira, tratando do efeito devolutivo da apelação nas perspectivas horizontal e vertical:
“Se de um lado o recurso transfere ao tribunal o thema, de outro há liberdade do julgador para decidir, não se vinculando este exclusivamente aos fundamentos trazidos pelos apelantes. É o que se denomina perspectiva horizontal de cognição, ou profundidade, sendo esta a forma como deve ser interpretado o disposto no § 1º do art. 1.013:
[...]” 1
Assim, foi possível e adequado o exame da inconstitucionalidade realizado em sede de apelação, no caso dos autos.
A embargante alega, ainda, que o pagamento dos quinquênios também está previsto no art. 71, XI, na Lei Complementar Municipal nº 093/2002, cuja existência ela diz que desconhecia. Defende a possibilidade da juntada desse “documento novo” nos embargos de declaração, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Ocorre que a referida lei é de 2002, o que não justifica o seu desconhecimento pela embargante em 2017 , à época da propositura da ação, pela simples razão de que as leis são publicadas, tornando-se acessíveis e disponíveis desde a publicação.
Tal fato não permite enquadrar a citada lei como "documento
novo", nos termos do art. 435, parágrafo único 2 , do CPC. Não há, pois, motivo plausível que justifique sua juntada somente neste momento processual.
Quanto à possibilidade de Lei Orgânica do Município prever o pagamento de quinquênios, tal questão já foi minuciosamente tratada no acórdão embargado.
Nesse passo, é clara a pretensão da recorrente em rediscutir a matéria já apreciada, o que não é permitido nesta estreita via dos aclaratórios, conforme teor da Súmula nº 18/TJCE que aduz:
"São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
ISSO POSTO,
conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento .
É como voto.
Fortaleza, 30 de setembro de 2019.
Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desembargador Relator