2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL 078XXXX-40.2000.8.06.0001 CE 078XXXX-40.2000.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Direito Público
Publicação
30/10/2019
Julgamento
30 de Outubro de 2019
Relator
FRANCISCO GLADYSON PONTES
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Ementa
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MATERIAL. VALOR DO MENOR ORÇAMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO PECULIAR. INOCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO ACOLHIDA E PROVIDA.
1. Na sentença recorrida foi reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará, diante de acidente de trânsito provocado por viatura policial.
2. O objetivo da reparação do dano material é restaurar ou reconstituir, de forma específica, a situação anterior à lesão. Assim, o valor arbitrado deve estar de acordo com a perda patrimonial sofrida pela parte, limitando-se ao necessário e suficiente para garantir o restabelecimento de seu patrimônio no status quo ante ao dano que veio a fulminá-lo, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa (art. 884, caput, do Código de Processo Civil).
3. Ante à apresentação de orçamento em que se demonstra ser o valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) suficiente para a reparação do dano provocado no automóvel do autor, não há qualquer motivo pelo qual se justifique a condenação em valor superior àquele.
4. Em se tratando de acidente automobilístico sem vítima, o dano moral não pode ser presumido pelo simples fato da ocorrência do evento (dano in re ipsa), precisa ser demonstrado, pois, via de regra, no acidente de trânsito em que o prejuízo é apenas material o dano pode ser reparado através da compensação ao patrimônio da vítima, com relação aos lucros cessantes e/ou ao ressarcimento das despesas correlacionadas.
5. A ausência de demonstração de situação peculiar que tenha afetado honra, imagem, nome, reputação ou qualquer dos elementos que compõem a personalidade da vítima, impedem a caracterização do dano, quando o acidente automobilístico atinge apenas o patrimônio do requerente.
6. Apelação acolhida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator