2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Habeas Corpus: HC 062XXXX-53.2019.8.06.0000 CE 062XXXX-53.2019.8.06.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
05/11/2019
Julgamento
5 de Novembro de 2019
Relator
MARIA EDNA MARTINS
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. RÉU PORTADOR DO VÍRUS HIV. EXTREMA DEBILIDADE CAUSADA POR DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. RÉU QUE OSTENTA EXTENSA FICHA CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. A lei processual penal pátria prevê a substituição da prisão preventiva em domiciliar, quando, o acusado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Além disso, o benefício só deve ser concedido quando não for recomendável ou possível o tratamento do preso no próprio estabelecimento prisional, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese vertente, porém, inexiste documentação idônea apta a comprovar que o paciente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave. Ademais, verifica-se que o suplicante possui extensa ficha criminal, restando, assim, controversa a argumentação do impetrante no que tange a liberdade de um paciente que possui doença grave, haja vista que, mesmo acometido por esta, continuou a cometer diversos delitos. Neste condão, tal fato evidencia que a enfermidade não o impede de realizar novas infrações, razão determinante para que seja mantida sua segregação cautelar.
3. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em denegar a ordem, conforme o voto da Relatora. Fortaleza, 5 de novembro de 2019. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente em exercício do Órgão Julgador