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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL 0000163-34.2004.8.06.0054 CE 0000163-34.2004.8.06.0054 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Processo: 0000163-34.2004.8.06.0054 - Recurso Especial em Apelação
Recorrente: Hermano José Domingos
Recorrido (a): Banco do Nordeste do Brasil S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Especial (fls. 224/233) interposto pelo Banco do Nordeste do
Brasil S/A, com fundamento na alíneas a e c, do permissivo constitucional, contra
Acórdão (fls. 218/221) da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, cuja ementa
segue transcrita:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 267, VIII, CPC/1973). VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que, independentemente da oposição de embargos à execução, são devidos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada na hipótese de desistência da ação após a constituição de procurador nos autos. 2 - Na hipótese em liça verifica-se que a parte executada, citada, constituiu advogado e manifestouse nos autos da execução, inclusive apresentando exceção de pré-executividade. Daí a necessidade de remunerar o trabalho desempenhado pelo patrono por ela constituído. 3 -Recurso conhecido e provido para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da parte executada, ora fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).(TJCE, APC nº 0000163-34.2004.8.06.0054, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05 de fev. de 2019).
Inconformado, o Recorrente, sustenta que o Acórdão viola o art. 85, § 10, do
Código de Processo Civil/CPC, vez que nos casos de extinção do processo sem resolução do
mérito deve ser aplicado o princípio da causalidade, especialmente nos casos de perda de
objeto superveniente ao ajuizamento da ação, para responsabilizar com pagamento de
honorários advocatícios a parte que deu causa à instauração do processo.
Sem Contrarrazões vide fl. 238.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Anote-se, inicialmente, que a matéria não foi submetida ao regime de recursos
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repetitivos, pelo que não há falar em negativa de seguimento, encaminhamento para retratação ou sobrestamento para aguardar fixação de tese.
Tampouco foi possível identificar multiplicidade de recursos envolvendo a mesma questão de direito, de forma que pudesse ser deflagrado, a partir do tribunal local, a sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Ultrapassadas tais etapas prévias ( CPC, art. 1.030, incisos I, II, III e IV), passo ao exame de admissibilidade propriamente dito ( CPC, art. 1.030, inciso V).
O Recurso merece ascender para o Tribunal Superior face à ofensa ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
A questão é estritamente jurídica, residindo sobre a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios à parte que deu causa à instauração do processo, nos casos de extinção sem resolução do mérito.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada, na medida em que foi suscitada pelo recorrente e apreciada pelo Acórdão recorrido, como se depreende da mera leitura da ementa colacionada no relatório supra.
Dito isso, sendo defeso a este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito, imperiosa se faz sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que aquilate se a tese trazida pela parte recorrente possui lastro.
Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, ADMITO o Recurso Especial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Vice-Presidente do TJCE