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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL 0135920-47.2013.8.06.0001 CE 0135920-47.2013.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Direito Público
Publicação
27/01/2020
Julgamento
27 de Janeiro de 2020
Relator
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REIMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL ESTABELECIDO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 7.153/85. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. COISA JULGADA NA JUSTIÇA TRABALHISTA. EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4. APLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO JURÍDICO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 494). EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.O Plenário do STF, ao julgar o RE nº 596.663/RJ (TEMA 494) sob a sistemática de repercussão geral, estabeleceu a tese de que: "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos." 2.Na mesma oportunidade assentou que: "a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua 'rebus sic stantibus': sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado."3.O acórdão anteriormente lavrado na ambiência da então Quarta Câmara Cível encontra-se em dissonância com a nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual se faz necessária a devida adequação, em sede de juízo de retratação ( CPC/2015, artigo 1.030, II). 4.Embargos de Declaração conhecidos e providos; a fim de, sanando a omissão indicada, atribuir-lhes efeitos infringentes para determinar a incidência da Súmula Vinculante nº 4, julgando improcedente o pedido inicial. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação para conhecer dos embargos de declaração, dando-lhes provimento com atribuição de efeitos infringentes, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 27 de janeiro de 2020.