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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_APL_00337476020128060071_1c8a0.pdf
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Inteiro Teor

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

Processo: XXXXX-60.2012.8.06.0071 - Apelação

Apte/Apdo: Valter Pinheiro Leite e Elsa Machado Barros Pinheiro

Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE

Apelante/Apelado: Sítio Barreiras Fruticultura Ltda

Custos legis: Ministério Público Estadual

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir os pleitos das apelações interpostas pelos promoventes e pela empresa promovida que intentam em reformar a decisão do magistrado em primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos, excluindo o DETRAN da lide em apreço e condenando a empresa requerida a pagar a quantia de 70 (setenta) salários mínimos para cada promovente, a título de danos morais.

II. Constata-se que o ensejo para a busca da tutela jurisdicional foi um acidente de trânsito, na rodovia estadual CE-292, envolvendo dois veículos, ocasionando a morte imediata da filha dos autores, além de lesões em outras duas vítimas. Aduzem os requerentes que a colisão ocorreu devido a uma manobra inesperada do caminhão da empresa requerida, gerando toda a ofensa física e psíquica relatada.

III. Não há que se questionar sobre a responsabilidade do motorista do caminhão da empresa promovida pelo sinistro. É indubitável, nessa conjuntura, que o motorista agiu imprudentemente para a ocorrência do abalroamento, motivo pelo qual responde objetivamente seu empregador pelos danos causados, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, devendo indenizar a parte autora pelos danos descritos na exordial. Ainda, faz-se necessário mencionar a Súmula 341 do STF, que demonstra: "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

IV. A vítima condutora do veículo FIAT também contribuiu para o evento danoso, uma vez que transitava em velocidade acima da permitida para o local, além dos problemas mecânicos no sistema de freios das rodas de um dos lados do veículo, como demonstrado no laudo pericial e nas oitivas das testemunhas.

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de evitar o acidente e não o fez, por ação imprudente ao tentar realizar manobra na via. Já a condutora do veículo FIAT, conforme atestado em laudo pericial, transitava em velocidade acima da permitida, além de apresentar problemas mecânicos no automóvel. Assim, cumpre-se substancial manter a culpa concorrente de 70% (setenta por cento) para o motorista do caminhão da empresa requerida e de 30% (trinta por cento) para a condutora do veículo FIAT pelo abalroamento. No que tange ao valor arbitrado, faz-se necessária a manutenção da indenização por danos morais em R$ 69.860,00 (sessenta e nove mil oitocentos e sessenta reais) para cada promovente.

VI. Apelações cíveis conhecidas e improvidas. Sentença mantida.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer das Apelações Cíveis, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.

Fortaleza, 09 de março de 2020

Presidente do Órgão Julgador

DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelos autores e pelo Sítio Barreiras Fruticultura LTDA em face da sentença proferida, nos autos da Ação de Reparação de Danos pelo Douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato (CE), que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, condenando a empresa requerida a pagar a cada um dos requerentes, a título de indenização por danos morais, a quantia de 70 (setenta) salários mínimos.

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31/08/2009, por volta das 10 horas e 30 minutos, na rodovia estadual CE 292, avenida que liga a cidade de Juazeiro do Norte à cidade do Crato, sua filha, Rossana Barros Pinheiro, acompanhada de dois colegas, Ana Lindaura Callou Augusto e Paulo Emídio Oliveira Macedo, ao retornar da universidade, em um veículo FIAT UNO MILLE, de PLACA HUG 3014, sofreu um sinistro com o caminhão da marca VOLVO, de PLACA HWO 8693, de propriedade do Sítio Barreiras, conduzido pelo motorista Pedro Ferreira de Sousa.

No caso em discussão, aduzem os requerentes que o caminhão tentava realizar uma manobra de conversão à esquerda na rodovia, em frente ao "Atacadão", não respeitando a preferencial, provocando, assim, a colisão dos dois veículos, a morte imediata de Rossana Barros Pinheiro, além de lesões na Sra. Ana Lindaura e no Sr. Paulo Emídio.

Nesse ínterim, pugnam, em inicial, pela procedência dos seus pedidos: (I) quanto aos danos morais, condenar a promovida a indenizar o autor no equivalente a 800 (oitocentos) salários mínimos vigentes, além da condenação em honorários sucumbenciais, na base de 20%; (II) concessão de gratuidade da justiça;

Em contestação interposta pelo Sítio Barreiras às fls. 134 a 144, este alegou que, pela perícia realizada no mesmo dia do evento, restara comprovado que o motorista da empresa requerida não contribuiu para a ocorrência do acidente, sendo culpa exclusiva da condutora do veículo FIAT. Como arguido pelo Sítio Barreiras, a perícia constatou que os freios do veículo FIAT estavam defeituosos e que sua condutora agiu de forma desatenta, além de estar em velocidade incompatível para o limite de velocidade do local. Assim, requer a total improcedência da demanda. Em caso de procedência, requer a fixação comedida do quantum indenizatório.

Já na contestação interposta pelo Departamento Estadual de Rodovias - DER, às fls 46 a 64, houve o levantamento da ilegitimidade passiva do órgão, denunciando à lide o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN (CE). Alega, ainda, a ausência de responsabilidade no acidente pelo contexto fático do ocorrido, já que a responsabilidade pelo sinistro caberia apenas aos particulares envolvidos. Destarte, pede sua exclusão da lide ou a total improcedência desta.

Em decisão à fl. 200 foi determinada a exclusão do DER do polo passivo, e a citação do DETRAN para compor a lide. Dessa forma, o DETRAN, às fls. 219 a 233, contestou arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. Alega inexistir qualquer nexo de causalidade entre a atuação do promovido e o acidente. Requer, assim, a total improcedência.

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Tendo em vista as particularidades do caso em tela, o Douto Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato (CE) entendeu pela ilegitimidade do DETRAN-CE em figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a via estava suficientemente sinalizada, não havendo obrigação de maiores alertas no local a serem disponibilizados pelo DETRAN. Destarte, pelas provas acostadas nos autos, o nobre julgador interpretou que o abalroamento se deu por culpa concorrente, considerando o motorista do caminhão, Pedro Ferreira de Souza, como o maior responsável pelo sinistro, já que teve melhor oportunidade de evitar o acidente e não o fez, por ação imprudente. Já a condutora do veículo FIAT, Ana Lindaura, concorreu, brandamente, para o acidente, uma vez que trafegava em alta velocidade na via e seu veículo apresentava problemas nos freios, como demonstrado em laudo pericial. Assim, o Magistrado entendeu que a atribuição da culpa pelo sinistro seria de 70% (setenta por cento) para o motorista do caminhão e 30% (trinta por cento) para a condutora do veículo FIAT, Ana Lindaura.

Dessa forma, julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, condenando o Sítio Barreiras Fruticultura LTDA a pagar a cada um dos requerentes, a título de indenização por danos morais, a quantia de 70 (setenta) salários mínimos.

Insatisfeitos com o desfecho da demanda, os autores, Valter Pinheiro Leite e Elsa Machado Barros Pinheiro, e o requerido, Sítio Barreiras Fruticultura LTDA, interpuseram apelações cíveis com o fito de reformar a sentença de piso.

Primordialmente, em recurso interposto pela parte autora às fls. 597 a 607, os autores pretendem que a sentença seja reformada intentando: (I) incluir o DETRAN como responsável pelo sinistro por considerar que a via estava mal sinalizada no momento do acidente, influindo diretamente para a ocorrência do sinistro; (II) condenar o Sítio Barreiras Fruticultura LTDA por litigância de má-fé por ter orquestrado um laudo pericial fraudulento a fim de afastar a sua responsabilidade e (III) majorar o quantum fixado a título de danos morais e estéticos por considerar que o motorista do caminhão foi o único responsável pelo abalroamento devido sua manobra imprudente.

Ulteriormente, o promovido, Sítio Barreiras Fruticultura LTDA, também apelou da sentença às fls. 608 a 625, tomando por base o laudo pericial do ocorrido que demonstrava que o veículo FIAT apresentava problemas nos freios no momento do acidente e que a sua condutora trafegava em velocidade elevada. O apelante aduziu, ainda, vícios nas declarações das testemunhas, uma vez que seus depoimentos pareciam contraditórios. Em última, alegou a afastabilidade de indenizar a promovente por danos morais, uma vez que que o dano não restou demonstrado. Desse modo, requereu a exclusão do Sítio Barreiras

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da responsabilidade de reparar os danos pleiteados.

Contrarrazões às fls. 639 a 655 e fls. 656 a 665.

Enviados os autos à douta Procuradoria de Justiça, foi ofertado parecer às fls. 683 a 687, manifestando-se pelo improvimento dos recursos interpostos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los:

O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir os pleitos das apelações interpostas pelos promoventes, Valter Pinheiro Leite e Elsa Machado Barros Pinheiro, e pelo promovido, Sítio Barreiras Fruticultura LTDA, que intentam em reformar a decisão do magistrado em primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos, excluindo o DETRAN da lide em apreço, condenando a empresa requerida a pagar a quantia de 70 (setenta) salários mínimos para cada promovente, a título de danos morais.

Como amplamente corroborado nos autos do processo originário, constata-se que o ensejo para a busca da tutela jurisdicional foi um acidente de trânsito ocorrido no dia 31/08/2009, por volta das 10 horas e 30 minutos, na rodovia estadual CE-292, avenida que liga a cidade de Juazeiro do Norte à cidade do Crato. Na ocasião, a filha dos requerentes, Rossa Barros Pinheiro, acompanhada de dois colegas, Ana Lindaura Callou Augusto e Paulo Emidio Oliveira Macedo Dias, ao trafegarem no veículo FIAT UNO, de PLACA HUG 3014, conduzido por Ana Lindaura, foram surpreendidos por uma manobra inesperada do veículo CAMINHÃO VOLVO, de PLACA HWP 8693, de propriedade do Sítio Barreiras Fruticultura LTDA, conduzido pelo motorista Pedro Ferreira de Souza, que tentava realizar um retorno na rodovia. Neste átimo, o veículo FIAT, que trafegava no sentido Juazeiro-Crato, colidiu com o caminhão de propriedade da empresa requerida, ocasionando a morte imediata da passageira Rossana Barros Pinheiro, além de lesões na motorista do veículo FIAT e no seu colega Paulo Emídio.

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ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves: "A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade. 7ª ed. São Paulo. Saraiva, 2011. V.7. P. 24).

Nessa perspectiva, ao analisar a apelação interposta pela parte autora, quanto à alegada responsabilidade do DETRAN-CE, entendo que não há que se atribuir competência ao órgão pelo acidente em si , visto que as condutas que resultaram no sinistro são de responsabilidade dos respectivos condutores. Ademais, apesar de não haver a mesma sinalização luminosa que existe no local hoje, que indubitavelmente contribui para uma melhor ordenação do trânsito e diminuição dos riscos, sabe-se que o acidente ocorreu pela manhã em um trecho de reta longa, não diminuindo em nada a visibilidade dos motoristas que trafegavam na via. Em última, a manobra realizada pelo motorista do caminhão é permitida pela legislação e o dever de cuidado nesses casos deve ser atribuído aos envolvidos nos sinistros, não havendo, ao meu ver, obrigação de maiores alertas no local a serem disponibilizados pelo DETRAN-CE.

Veja-se precedente desta Egrégia Corte de Justiça que versa acerca da temática (destaquei):

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE OCASIONADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E DE REDUTOR DE VELOCIDADE (LOMBADA) NO LOCAL DO SINISTRO . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 485, VI, CPC/2015) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS (DER). POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO E PELA POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO DETRAN. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA DOS SANTOS em Ação Indenizatória por Acidente de Trânsito manejada em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS -DER , tencionando reforma de sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Cariús/CE que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. 2. A autora, ora recorrente, alegou ter havido cerceamento de defesa em razão de pleito anterior de denunciação da lide ao DETRAN-CE, tendo o Juízo de Piso julgado antecipadamente o feito sem analisar tal pedido e sem que fosse produzida prova testemunhal. 3. A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, vez que a medida que se impõe, no caso, é a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC/2015), não havendo que se falar em produção de provas para exame do mérito. 4. Precedentes

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deste E. Tribunal de Justiça levam a entender que o DER, de fato, não possui responsabilidade sobre a sinalização e a promoção da segurança em zona urbana, perímetro no qual se deu o acidente, sendo estes deveres inerentes ao Município, fator que leva à extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. 5. Ademais, eventual anulação da sentença para que o processo voltasse à origem e o Juiz procedesse à denunciação da lide em relação ao DETRAN, conforme requerido, em nada alteraria o resultado, qual seja a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade de uma das partes, de modo que não restou demonstrado prejuízo, visto que o referido departamento também não teria responsabilidade pelo acidente . 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Fortaleza/CE, 20 de março de 2017. (TJ-CE - APL: XXXXX20138060060 CE XXXXX-71.2013.8.06.0060, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2017)

Dando continuidade à análise do recurso da parte requerente e tomando por base o depoimento em juízo nos autos do processo originário do Sr. Francisco Sidnei de Sousa Tenório, testemunha ocular do acidente, afere-se que houve imprudência por parte do motorista do caminhão, já que deveria ter adotado máxima cautela ao efetuar a manobra de conversão à esquerda na rodovia estadual, em alinho aos artigos 29, § 2º, 34, 35 e 45 do Código de Trânsito Brasileiro.

Ainda, como declarado pelo próprio motorista do veículo de maior porte envolvido no acidente, o Sr. Pedro Ferreira de Souza, não poderia o condutor, com um caminhão carregado, sabidamente mais pesado e lento, empreender manobra arriscada sem certificar-se, de forma absoluta, da possibilidade de realização da conversão sem risco de segurança aos demais usuários da rodovia. Nesse contexto, embora não fosse proibida a manobra realizada, o motorista do caminhão foi imprudente ao realizá-la sem certificar se realmente haveriam veículos trafegando no sentido Juazeiro do Norte-Crato, e ainda mais imprudente ao parar o caminhão atravessado na pista, enquanto observava o fluxo de veículos vindos no sentido Crato-Juazeiro do Norte .

Como mencionado acima, veja-se normas conjugadas dos artigos 29, § 2º, 34, 35 e 45 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

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pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres;

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade;

Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço;

Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.

Outrossim, em seu recurso, os autores alegam que a prisão do perito responsável pelo laudo do acidente por corrupção abala a garantia do laudo pericial, não devendo as autoridades julgadoras embasarem seu juízo na documentação acostada. Indubitavelmente, o fato do servidor público ter sido preso e afastado por corrupção em casos adversos pode representar insegurança na solidez da documentação para a autora, no entanto, não existem provas concretas de que o perito agiu de má-fé no caso aqui julgado, já que a dinâmica do acidente descrito pelo profissional coincide com aquela relatada pelas testemunhas.

Ainda, como amplamente exposto nos autos do processo em análise, sabe-se que o Núcleo de Perícia Criminal de Juazeiro do Norte foi acionado e o Sr. Antônio Ferreira Barbosa, perito disponível no momento, tendo analisado todo o local e os elementos que fizeram parte do fatídico acidente. Assim, uma vez que o perito oficial goza de fé pública , a impugnação do laudo pericial sem amparo em elemento probatório não tem condão de elidir a perícia . Por ser agente público, ainda, possui presunção juris tantum de veracidade que só pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta, o que, no caso, não foi atendido pelo autor. Em última, não há qualquer possibilidade de solicitar outra perícia para o caso, visto que o acidente ocorreu há mais de 10 anos, não havendo quaisquer resquícios materiais no local do acidente, restando apenas os abalos materiais e imateriais para as vítimas do sinistro.

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pública do perito oficial, como demonstrado (destaquei):

PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAMINHÃO UTILIZADO PARA FRETE. DE TRÂNSITO ENTRE DOIS VEÍCULOS. DANOS NO CAMINHÃO E PERDA TOTAL DO SEMIREBOQUE (CAVALO). CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA ACIONADA. PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES AFASTADAS. PROVA EM CONTRÁRIO INEXISTENTE. FÉ PÚBLICA DO PERITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. LUCROS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4. A alegativa que os peritos que confeccionaram o laudo pericial não presenciaram a dinâmica do acidente, somente podendo tirar conclusões pelos vestígios deixados, deve ser afastada, posto que os atos praticados por agentes públicos possuem presunção de veracidade e de fé pública. Caso venham ser contestados, deverão ser comprovados não pelo agente, mas por aquele que os impugnou, o que no presente caso não ocorreu. Os argumentos da parte autora se mostram descabidos e sem qualquer amparo legal, técnico ou científico. (...) 12. Recursos conhecidos em parte, e nessa parte, providos parcialmente. Sentença modificada em parte. (TJ-CE - APL: XXXXX20108060001 CE XXXXX-94.2010.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2017)

Veja-se, ainda, o mesmo entendimento já pacificado em Tribunal Pátrio (destaquei):

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INSURGÊNCIA CONTRA A PERÍCIA AFASTADA MÉRITO ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PARTO ÓBITO DO FETO COM NASCIMENTO PREMATURO E COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE DANDY-WALKER E HIDROCEFALIA GESTANTE PORTADORA DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO ARTIGO 14, § 4.º, DO CDC

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ÓBITO DECORRENTE DAS MOLÉSTIAS GRAVES E DE ANOXIA FETAL INTRA UTERINA -AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DOS PROFISSIONAIS QUE REALIZARAM O ATENDIMENTO E DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As simples alegações genéricas

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relacionadas à falta de capacidade técnica do perito e à ausência de assinatura dos peritos auxiliares no laudo não são suficientes para a declaração da nulidade da sentença, notadamente porque as demais provas produzidas nos autos corroboraram as conclusões apontadas pelo expert. A impugnação ao laudo pericial sem amparo em elemento probatório não tem o condão de elidir a perícia, mormente diante da fé pública do perito judicial, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade que só pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta, o que, in casu, não foi atendido pelos autores. Apesar do diploma consumerista consagrar a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, a responsabilidade dos profissionais liberais permanece alicerçada na aferição de culpa, conforme expressamente prevê o artigo 14, § 4.º, do CDC. Se as provas dos autos evidenciam que foi prestada toda a assistência médica necessária à gestante desde a sua chegada ao nosocômio até seu encaminhamento à sala de parto, não estão demonstrados os requisitos que dão ensejam à responsabilidade civil da operadora do plano de saúde. (TJ-MS - AC: XXXXX20148120001 MS XXXXX-28.2014.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)

Entendo, em síntese, que não há motivo para alegar a responsabilidade do DETRAN-CE em figurar a lide, visto que as condutas que resultaram no sinistro são de responsabilidade dos motoristas envolvidos, tendo em vista o contexto fático versado. No que tange à responsabilidade do motorista do Sítio Barreiras Fruticultura LTDA, compreendo que houve, asseguradamente, uma conduta imprudente do Sr. Pedro Ferreira de Souza, que, com um caminhão carregado, sabidamente mais pesado e lento, empreendeu manobra arriscada sem certificar-se, de forma absoluta, da possibilidade de realização da conversão sem risco de segurança aos demais usuários da rodovia, ocasionando, assim, o sinistro.

Por fim, quanto ao laudo pericial que consta nos autos, apesar da dubiedade e insegurança jurídica do mesmo para o autor, entendo que não podemos desconsiderar a documentação para a análise do caso em questão, visto que o perito, sendo agente público e convocado no momento do acidente, possui fé pública e seus atos presumem veracidade que só pode ser afastada mediante prova robusta, o que não ocorreu, já que a autora baseou-se apenas em suposições para anular o laudo pericial.

Ao analisar a apelação interposta pelo requerido Sítio Barreiras Fruticultura LTDA, faz-se necessário versar acerca de determinados aspectos:

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principalmente as declarações prestadas pelo motorista do caminhão, sabe-se que o principal responsável pelo acidente de trânsito foi, asseguradamente, o Sr. Pedro Ferreira de Souza, condutor do veículo MERCEDES- BENZ 2040, de PLACA HWP 8693.

Em um trecho do Auto de Apreensão Espontâneo do condutor do caminhão à fl. 27, este alegou:

"(...) Que ao aproximar-se do retorno que fica defronte a empresa onde iria efetuar a entrega, parou no lado direito da via, olhou e não vinha nenhum carro; Que iniciou a manobra, quando estava no meio do canteiro, parou, haja vista virem carros no sentido Crato/Juazeiro do Norte, Que instantes depois, mesmo parado, ouviu um barulho forte, quando olhou um veículo FIAT UNO de cor prata, bateu na lateral do caminhão que o declarante dirigia (...)".

Assim, colige-se que o Sr. Pedro Ferreira de Souza, ao tentar empreender a manobra com o caminhão sem ter adotado máxima cautela com os condutores da via que trafegava, transgrediu os artigos 34 e 45 do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo por ter agido com imprudência: (I) sem certificar-se adequadamente se poderia efetuar a conversão sem colocar em risco os demais usuários da rodovia; (II) por ter entrado em uma interseção havendo a possibilidade de ser obrigado a imobilizar algum veículo na área de cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal, ou seja, parando o caminhão de maneira atravessada na pista enquanto observava a inexistência de veículos no sentido Crato-Juazeiro do Norte.

Ainda, em análise do levantamento do acidente de trânsito da Brigada Militar, à fl. 34:

"(...) o caminhão fez o retorno no local indicado sem as precauções regulamentares, de modo que o FIAT chocou-se com a lateral esquerda do caminhão ficando entre a cabine e o baú do mesmo (...)"

Atina-se, novamente, que houve falha do motorista da empresa requerida ao empreender a manobra excepcional, contrária ao fluxo natural da via, sem tomar as devidas precauções, provocando o acidente na avenida.

Além disso, conforme relato da testemunha ocular, Francisco Sidnei, que declarou, em juízo, estar de frente ao local do acidente, a motorista do FIAT tentou alertar o motorista do caminhão por meio de buzina, enquanto o veículo de maior porte ainda estava na faixa da direita e não impedia a pista da esquerda, mas, ao notar que o caminhão continuou a manobra, a Sra. Ana Lindaura acionou os freios, porém não conseguiu evitar a colisão.

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Nessa conjuntura, não há que se questionar sobre a responsabilidade do motorista do caminhão da empresa Sítio Barreiras Fruticultura LTDA pelo sinistro. Entendo, assim, que o motorista agiu imprudentemente para a ocorrência do abalroamento, motivo pelo qual responde objetivamente seu empregador pelos danos causados, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, devendo indenizar a parte autora pelos danos descritos na exordial. Ainda, faz-se necessário mencionar a Súmula 341 do STF, que demonstra "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".

Veja-se o que preceitua o artigo 932, III, do Código Civil Brasileiro, in verbis:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Vale salientar sobre o tema os seguintes precedentes desta Egrégia Corte de Justiça (destaquei):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO ILÍCITO COMETIDO PELO EMPREGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 341 DO STF. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 7. Da análise do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, extrai-se que o empregador é civilmente responsável por atos de seus empregados, ainda que não haja culpa de sua parte, vejamos: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A este respeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, sumulou a matéria nos seguintes termos: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". Súmula 341. 8. Tal obrigação advém do poder de direção sobre o subordinado, bem como da perspectiva de lucro do empregador que, em vista do proveito econômico que aufere, responde pelos riscos envolvidos no seu negócio. 9. A responsabilidade do empregador é uma garantia para assegurar o ressarcimento das consequências danosas dos atos daqueles que lhes são confiados, sobretudo porque, em regra, possuem melhores condições de fazê-lo. (...) 12. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados voto pelo conhecimento do Agravo Interno, todavia, para, negar-lhe provimento. Decisão mantida. (Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019).

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Apelação CÍVEL. Responsabilidade civil. AÇÃO de indenização por danos materiais. acidente de trânsito. colisão entre ônibus e viatura de polícia. prescrição quiNquenal afastada. culpa exclusiva do particular. dever de reparação dos danos causados ao erário. responsabilidade solidária entre O motorista do ônibus e a empresa para a qual trabalhava. quantum da indenização fixado corretamente. RECURSO não PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que entendeu pela procedência do pedido do promovente, condenando os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. (...) 3. O laudo pericial evidencia a culpa exclusiva do motorista do ônibus pelo acidente de trânsito, vez que transitava, indevidamente, pela contramão de direção da via, no momento do abalroamento. Assim, tanto ele, quanto a empresa para a qual trabalhava, são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados à viatura policial, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 942, parágrafo único, ambos do Código Civil de 2002 . 4. Quantum da indenização devida ao promovente arbitrado em conformidade com orçamento detalhado, o qual, por si só, é suficiente para demonstração do custo do conserto do veículo danificado, mormente porque não houve contestação específica, por parte dos promovidos, no tocante às peças e serviços nele indicados. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO -PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 23/09/2019; Data de registro: 23/09/2019)

Posteriormente, o Sítio Barreiras Fruticultura LTDA, ainda em sede de recurso, alega a ausência de danos morais, pautando-se na suposta isenção de responsabilidade do motorista Pedro Ferreira de Souza, aduzindo não ser ele o real causador do dano. Como já demasiadamente discorrido, não há que se responsabilizar exclusivamente a motorista do veículo de menor porte pelo sinistro, visto que a imprudência do empregado do Sítio Barreiras gerou o abalroamento em tela.

Além disso, ao apontar que o dano não restou demonstrado mesmo com todo o contexto fático apresentado, o apelante desconsidera o dano irreparável e dilacerante ao ânimo psíquico dos pais que perderam sua filha no sinistro, além das consequências adversas geradas por imprudência do motorista do caminhão.

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necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões. A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima"(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 103.) , destacando, quanto às funções da Responsabilidade Civil, a finalidade pedagógica da reparação do dano.

Em última, urge salientar, em análise das provas fornecidas, que a promovente condutora do veículo FIAT também contribuiu para o evento danoso, uma vez que transitava em velocidade acima da permitida para o local, além dos problemas mecânicos no sistema de freio das rodas de um dos lados do veículo, como demonstrado no laudo pericial de fls. 158 a 164. Ademais, em vistas a embasar o contexto fático, vale analisar as declarações do Sr. Francisco Sidnei de Sousa Tenório, uma das testemunhas do caso. No relato dessa testemunha, a motorista do veículo FIAT, ao constatar a manobra arriscada do caminhão, acionou a buzina e, tardiamente, apertou os freios do carro, que não funcionaram devidamente, não evitando, assim, o sinistro em questão e comprovando o que já havia sido relatado no laudo pericial:

" (...) com uma pequena inclinação para a esquerda, demonstrando apenas um pneu participante com travamento, pneu anterior esquerdo. "(laudo pericial, fls. 161 e 162, autos nº XXXXX-60.2012.8.06.0071)."

Desse modo, tendo em vista os fatos corroborados, entendo que os condutores dos veículos concorreram, de maneira destoante, para a ocorrência do acidente. No entanto, o motorista do caminhão, o Sr. Pedro Ferreira de Souza, foi, indubitavelmente, o maior responsável pelo sinistro, já que teve melhor oportunidade de evitar o acidente e não o fez, por ação imprudente ao tentar realizar manobra na via.

Assim, cumpre-se substancial manter a sentença do Douto Magistrado ao atribuir culpa concorrente de 70% (setenta por cento) para o motorista do caminhão do Sítio Barreiras e de 30% (trinta por cento) para a condutora do veículo FIAT pelo abalroamento. No que tange ao valor de indenização para os requerentes, Valter Pinheiro Leite e Elsa Machado Barros Pinheiro, tendo em vista as particularidades ressaltadas no caso, com sofrimento já demonstrado pelo autor, e em consonância ao caput do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, mantenho o valor da condenação em 70 (setenta) salários mínimos vigentes ao período da sentença - 24 de junho de 2019 - a cada requerente. Desse modo, uma vez que o valor do salário mínimo para o ano de 2019 era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), o quantum indenizatório para cada autor é de R$ 69.860,00 (sessenta e nove mil oitocentos e sessenta reais).

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Nessa senda, trago à baila precedentes de nossos Tribunais Pátrios que corroboram com a proporção adotada no caso em tela:

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTE RÉ QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO AUTOR AO ADENTRAR INDEVIDAMENTE NA FAIXA DE ROLAMENTO EM QUE ESTE TRAFEGAVA, OCASIONANDO O ABALROAMENTO, QUANDO DA TENTATIVA DE FAZER CONVERSÃO. EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR COMPROVADO A CONTENTO. CULPA CONCORRENTE . DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, LIMITADOS, ENTRETANTO, AO VALOR DA TABELA FIPE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA REDIMENSIONAR A CULPA, NA RAZÃO DE 70% AOS RÉUS, QUE INTERCEPTARAM A TRAJETÓRIA DO AUTOR E 30% AO AUTOR, QUE TRAFEGAVA EM EXCESSO DE VELOCIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS -Recurso Cível: XXXXX RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 27/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019)

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO LATERAL - REALIZAÇÃO DE MANOBRA PELA RÉ, PARA SAIR DE VAGA DE ESTACIONAMENTO, ADENTRANDO À PISTA DE ROLAMENTO -COLISÃO COM O AUTOR, QUE TRAFEGAVA EM SUA MOTOCICLETA PELA VIA PRINCIPAL - FALTA DE CAUTELA AO REALIZAR A MANOBRA - VELOCIDADE DO AUTOR NOTORIAMENTE ACIMA DA PERMITIDA PELA VIA (50 KM/H) -CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA, NA PROPORÇÃO DE 70% PARA RÉ E 30% PARA O AUTOR - DANOS MATERIAS, MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PENSIONAMENTO MENSAL - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS -SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 PARCIALMENTE PROVIDOS.ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE OS DANOS MATERIAIS SEJAM CORRIGIDOS PELO INPC DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSODO, BEM COMO QUE OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO. (TJPR - APL: XXXXX PR 1484311-7 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2016, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1849 26/07/2016)

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termos da sentença de juízo a quo.

É como voto.

Fortaleza, 09 de março de 2020.

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RELATOR

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