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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Habeas Corpus : HC 0621768-90.2020.8.06.0000 CE 0621768-90.2020.8.06.0000 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Processo: 0621768-90.2020.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Nicole Andrade Furtado
Paciente: Francisco Fabiano Albuquerque Magalhães
Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza
Custos legis: Ministério Público Estadual
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Francisco Fabiano Albuquerque Magalhães, preso pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, da Lei nº 12.850/13, e no art. 20, da Lei nº 7.170/83, indicando como autoridade coatora o Juíz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza.
Alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa.
Liminar indeferida às fls. 9/10.
Informações da autoridade impetrada às fls. 13/15.
Manifestou-se a douta PGJ pela prejudicialidade do writ, aduzindo que já foi prolatada a sentença condenatória no Juízo a quo, conforme fls. 18/19.
É o relatório, no essencial.
Decido.
O presente remédio constitucional foi manejado com o intuito de fazer cessar possível coação ilegal à liberdade de ir e vir do paciente, que estava sob custódia do Estado.
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GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
No entanto, em consulta aos autos de 1º grau, constatou-se que a ação penal sob nº 0000730-10.2018.8.06.0140 , foi devidamente julgada em 03.03.2020 , condenado o paciente a uma pena de 06 (seis) anos e cumprimento da pena em regime inicialmente fechado.
Assim, com a superveniência de sentença penal condenatória pelo juízo monocrático, perde objeto a tese levantada pelo ora paciente, sendo entendimento jurisprudencial que o decisum condenatório constitui novo título prisional.
Cabe, ainda, reconhecer que o remédio constitucional findou prejudicado, ante a absoluta perda de objeto, porquanto cessou a apontada coação. Destarte, inexiste legítimo interesse na presente ação por parte do impetrante, com fulcro na hipótese preceituada no artigo 659, do Código de Processo Penal:
Vejamos:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a
violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido:
HABEAS CORPUS – excesso de prazo – sentenciamento do feito – questão superada – writ prejudicado. HABEAS CORPUS - superveniência de sentença condenatória – mudança de título - ordem prejudicada.
(TJ-SP 20083553820188260000 SP
2008355-38.2018.8.26.0000, Relator: Lauro Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/04/2018, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/04/2018)
Tem-se ainda o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que trás previsão no mesmo sentido:
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GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
“Art. 258. O pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou coação, ou superado o motivo determinante da delonga no andamento do processo de réu preso”.
Isto posto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, pela perda do objeto, haja vista a superveniência de sentença condenatória, o que implica na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 76, VIII, c/c art. 258, do RITJCE).
Publique-se.
Arquive-se.
Fortaleza, 13 de março de 2020.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator