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- 2º Grau
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Inteiro Teor
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTALPORT1393/2018
Processo: 0119938-66.2008.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria do Carmo Vieira Damasceno
Apelado: Fundação Sistel de Seguridade Social
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. RESP.
REPETITIVO N.º 1.435.837/RS. DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO
APENAS DE EVENTUAIS RECURSOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO
REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
(1991). AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO
FINANCEIRO/ATUARIAL DO PLANO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO VIEIRA
DAMASCENO em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível desta
Comarca, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO
SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, que julgou improcedente o pleito autoral.
2- Inicialmente dever ser enfatizado que esta Colenda 3ª Câmara de Direito
Privado já se posicionou no sentido de que a determinação de suspensão referente
ao Recurso Repetitivo – RESp n.º 1.435.837-RS (TEMA 907), não alcança as
demais espécies recursais, a exemplo dos recursos de apelação, atinge apenas o
processamento dos recursos especiais que versem sobre a matéria afetada.
3- O cerne da controvérsia recursal gravita em torno da questão de qual o
Regulamento do Plano de Previdência - SISTEL a ser aplicado na apuração do
valor da suplementação de aposentadoria antecipada concedida à autora, se o
Regulamento vigente à época do requerimento da aposentação (1991), ou o
Regulamento do plano vigente quando da sua adesão (1977).
4- De acordo com o princípio tempus regit actum, deve ser aplicado na elaboração
do cálculo da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria o
regulamento do plano de previdência vigente à época em que foram
implementadas as exigências para a concessão do benefício previdenciário
perseguido.
5- É cristalina a falta de plausibilidade na utilização em parte de um regulamento e
em parte de outro para o calculo da renda mensal inicial do benefício de
previdência complementar, devendo ser eleito, de acordo com o entendimento
jurisprudencial dominante, o regramento aplicável a espécie, em sua totalidade,
independente de ser mais ou menos benéfico para esta ou aquela parte.
6- In casu, restou claro que, ao tempo em que a recorrente/demandante
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implementou o último dos requisitos cumulativos para fazer jus à suplementação
de aposentadoria antecipada, concedida no ano de 1999, estava em plena vigência
o Regulamento do Plano de Benefícios da Sistel aprovado em 01/03/1991,
devendo ser esse regulamento aplicado no cálculo do benefício, porque só aí
foram preenchidas as condições exigidas para a sua concessão, conforme previsão
contida no art. 17, parágrafo único, e art. 68, § 1º, ambos da Lei Complementar n.º
109/2001.
7- É entendimento assente na jurisprudência que "se o associado, no momento da
alteração estatutária, ainda não tinha direito ao benefício de aposentadoria
suplementar, inexiste ofensa a direito adquirido ou desrespeito a ato jurídico
perfeito, sendo, portanto, descabido o pedido de aplicação das normas do
regulamente vigente à época da adesão ao plano de benefícios" (cf. Acórdão da
3ª T/Cível, de 07/07/2010, na apelação n.º 2008011056374/0, relator Des.
Humberto Adjuto Ulhôa, registro n.º 433192).
8- Constata-se, pois, que a sentença a quo encontra-se em perfeita sintonia com o
entendimento consolidado nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de
Justiça, que reconhece a aplicabilidade das normas prevista no Regulamento do
Plano de Previdência Complementar Fechada que se encontre em vigor na data do
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e não o Regulamento
da data de adesão do participante do plano.
9- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO
CÍVEL n.º 0119938-66.2008.8.06.0001, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in
totum a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2019.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Presidente do Órgão Julgador
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Relatora
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RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO VIEIRA
DAMASCENO em face da sentença de fls. 451/461, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível
desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
COMPLEMENTAR ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE
SOCIAL , que julgou improcedente o pleito autoral.
Na inicial às fls. 03/17, a promovente alegou, em síntese, que recebe da
fundação requerida benefício previdenciário suplementar por tempo de serviço no valor de
R$ 131,31 (cento e trinta e um reais e trinta e um centavos), cuja renda mensal inicial foi
calculada de forma incorreta, violando disposições do Regulamento do Plano de Benefício
vigente à época da adesão, o qual assegurava que o referido valor consistiria na diferença
entre o valor do salário-real-de-benefício do participante e o valor do benefício concedido
pelo órgão oficial. Fundamentou a postulação no direito adquirido, no ato jurídico perfeito,
na inaplicabilidade das alterações prejudiciais aos participantes de planos de previdência
privada, bem como na violação dos princípios da força obrigatória dos contratos e da boa fé.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do
Súmula n.º 321 do STJ, e a procedência da pretensão, condenando a fundação ré a revisar
a suplementação de sua aposentadoria, mediante a elaboração de um novo calculo do valor
da renda mensal inicial, que considere a diferença entre 100% (cem por cento) do SRB e o
valor do benefício concedido pelo INSS, nos termos do regulamente vigente à época da
adesão, com a consequente implantação das diferenças apuradas nas prestações
vincendas, bem como ao pagamento.
Protestou, ainda, pela condenação da promovida ao pagamento das diferenças
verificadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidas de correção
monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, e juros de 1%
(um por cento) ao mês, a partir da citação, além do pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios.
Por intermédio do despacho de fls. 82, foi determinada a citação da demandada.
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Em sede de contestação (fls. 89/123), a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE
SOCIAL pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da conexão existente entre o
presente feito com o processo n.º 2007.0007.0769-2, em tramite na 13ª Vara Cível, e a
extinção da demanda, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, em face da ocorrência da
prescrição. No mérito, asseverou: que as regras regulamentares introduzidas após a
adesão da autora ao Plano de Benefício ocorreram para propiciar aos participantes maiores
benefícios, desde que preservado e atestado o equilibro atuarial do plano; que as alterações
regulamentares em nenhum momento desrespeitaram o princípio do ato jurídico perfeito,
vez que os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando
implementados todos as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no
regulamento; e que não é possível a aplicação de apenas parte da versão do Regulamento
de adesão combinado com parte da versão do Regulamento vigente à época da concessão
do benefício.
Ressaltou, outrossim, que o pedido autoral fere disposições de leis, do Estatuto,
do Regulamento e da Constituição Federal, desrespeita o ato jurídico perfeito (art. 6º, § 1º
da LICC, art. 5º, XXXVI da CF/88) e preceitos constitucionais (art. 195, § 5º, art. 201, caput,
e 202, caput, da CF/88) e infraconstitucionais (Lei n.º 6435/77, Decreto n.º 81240/78 e LC
109/01).
Protestou, ao final, caso seja indeferido o pedido de conexão e não reconhecida
a decadência ou a prescrição total, que seja decretada a prescrição das parcelas vencidas
há mais de cinco anos. No mérito, pugnou pela inaplicabilidade do CDC, pela improcedência
do pedido e, em caso de condenação, que os honorários advocatícios sejam calculados
com base no percentual da condenação de no máximo até 15% (quinze por cento), por ser
a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita, que seja feito o custeio adicional ao
plano pela autora, sob pena de enriquecimento ilícito e que sejam realizados os calculos do
novo benefício aplicando integralmente a versão de 1977 do Regulamento.
A autora apresentou réplica (fls. 319/333), oportunidade em que arguiu o
descabimento das prejudiciais suscitadas pela demandada, reiterando os argumento
esposados na exordial, requerendo a procedência da pretensão de revisão da
suplementação de benefício, independentemente do pagamento de novos aportes
contributivos, a declaração da aplicabilidade do CDC, o indeferimento da prova pericial e o
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julgamento antecipado da lide.
Às fls. 344, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
A audiência designada para tentativa de conciliação restou prejudica diante do
não comparecimento das partes (fls. 348).
Repousa às fls. 451/461, sentença que julgou improcedente os pedidos, nos
termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando a parte autora a arcar com o ônus
sucumbencial, incluído aí honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 400,00
(quatrocentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês desde a citação, com supedâneo nos arts. 85, parágrafos 2º, 6º e 8º,
do Código de Ritos.
Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação às fls. 464/482, em
cujas razões aduziu: que a matéria discutida nos autos, encontra-se pendente de
apreciação pela Segunda Seção do STJ, sob a sistemática de recusos repetitivos; que a
natureza juridica da previdência privada é facultativa e contratual, portanto as nomas e
princípios aplicáveis a espécie são de direito privado, prevalecendo o princípio do pacta sunt
servanda; que o art. 17 da LC109/2001, em nenhum momento, determina a aplicação das
normas vigentes à época da concessão do benefício, apenas assegura a aplicação das
normas, atendendo o princípio do direito previdenciário do benefício mais vantajoso; que o
STJ reconhece a aplicação do regulamento da época da adesão nas relações jurídicas
entre o participante e a entidade de previdência privada; e que o art. 6º da Lei de Introdução
à Normas do Direito Brasileiro põem a salvo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a
sentença, julgando procedente o pleito inicial, para reformar a sentença, julgamento
procedente o pleito inicial, garantindo a integralidade da suplementação de aposentadoria
por tempo de serviço, consistente na diferença entre 100% (cem por cento) do valor do
salário real de benefício e o valor concedido pelo INSS e do reajuste do valor do benefício
em manutenção pelos mesmos índices do INSS, bem como no pagamento das parcelas
vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, além de custas e honorários de sucumbência.
Contrarrazões às fls. 488/508, reafirmando a fundação ré os termos da
contestação, pugnando, inicialmente, pelo improvimento do recurso e, em sendo reformada
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a sentença, pela declaração da existência de prescrição do fundo de direito do pleito
autoral, com a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do
CPC/2015, e, em não sendo acolhida a prejudicial, a determinação do desconto da "fonte de
custeio" respectiva, de responsabilidade da apelante e da Patrocinadora, a observância das
normas relativas ao "salário contribuição", ao teto e ao percentual de benefício efetivamente
devido, bem como a aplicação integral do Regulamento de 1977.
É em síntese o relatório.
VOTO
1 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me, em juízo de prelibação, verificar se
foram preenchidos, no caso em tela, os pressupostos de admissibilidade.
O recurso de apelação foi apresentado tempestivamente, vez que interposto no
prazo legal, conforme verifica do protocolo digital às fls. 464.
Quanto ao preparo, desnecessário seu recolhimento, em razão da constatação
da inexistência de decisão expressa e fundamentada de indeferimento do pleito de
gratuidade judiciária formulado pela autora na exordial, além de existir nos autos elementos
aptos a comprovação da alegada insuficiência financeira, o que faz presumir o seu
deferimento, na esteia da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO
DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não
expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância
especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de
assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a
autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A
omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à
jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu
o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em
se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo,
inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. (Superior Tribunal
de Justiça. Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso
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Especial n. 440.971. Corte Especial. Rel. Min. Raul Araújo. J. 03-02-2016, sem destaque
no original).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO
AUTOR. ALEGADA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO RÉU QUE, ABORDADO AO
CONDUZIR VEÍCULO IRREGULAR, PROFERE OFENSAS AO POLICIAL MILITAR.
FATOS OCORRIDOS NA PRESENÇA DE OUTRO MILICIANO E DEMAIS PESSOAS.
ABALO À HONRA E À IMAGEM DO AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA, OFENDIDO
POR SUA COR DA PELE. DANO MORAL DEMONSTRADO. SENTENÇA
REFORMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR REFERENTE À VIOLAÇÃO DE
DIREITO QUE DEVE SER RAZOÁVEL PARA COMPENSAR O ABALO MORAL
SOFRIDO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSAS
ASSACADAS CONTRA POLICIAL MILITAR NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER
LEGAL. RESSARCIMENTO FIXADO EM QUATRO MIL REAIS. (...) ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. NOVO SOPESAMENTO. RÉU QUE FIGURA COMO VENCIDO NA
DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUSPENSAS ANTE O DEFERIMENTO TÁCITO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação n.
0002281-62.2012.8.24.0163. Primeira Câmara de Direito Civil. Rel. Des. Gerson Cherem
II, j. 30-06-2016) . ( Negritei ).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR A
QUO. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pela parte
apelante que busca o deferimento do benefício da assistência judiciária pleiteada em
primeiro grau, cujo magistrado não se manifestou sobre. 2. "(...) 2. A ausência de
manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva
à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso
cabível sem o correspondente preparo . (...)" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016) 3.
Assim, ante a ocorrência do deferimento tácito da justiça gratuita pleiteada em primeiro
grau, o presente recurso encontra-se desprovido de interesse recursal. 4. Recurso não
conhecido. (TJ-CE 01625775520158060001 CE 0162577-55.2015.8.06.0001, Relator:
TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2018, 2ª Câmara Direito
Privado, Data de Publicação: 14/03/2018). (Negritei).
Apelação – Ação de produção antecipada de provas - Exibição de documentos –
Documentos relacionados a supostas operações que ensejaram as inscrições do nome
da requerente em cadastro de proteção ao crédito - Sentença de indeferimento da
petição inicial – Pedido de gratuidade da justiça, não apreciado em primeiro grau,
ora deferido, por nada nos autos infirmar a declaração de hipossuficiência
econômica – Irresignação procedente – Correta a via eleita, prevista no art. 381 e segts.
do CPC, e que se destina, entre outras finalidades, a propiciar "o prévio conhecimento"
de fatos que possam "justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (v. art. 381, III) –
Procedimento esse, porém, é bom frisar, sem caráter contencioso, tanto que, em regra,
não admite defesa nem recurso (art. 382, § 4º) – Sentença que se afasta, para que o
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processo tenha sequência, nos termos do decidido. Dispositivo: Deferiram ao apelante os
benefícios da gratuidade da justiça e deram provimento à apelação, com observação. (TJSP 10028616120168260072 SP 1002861-61.2016.8.26.0072, Relator: Ricardo Pessoa
de Mello Belli, Data de Julgamento: 25/06/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 13/07/2018). (Negritei).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/1973 – AÇÃO DE PARTILHA DE BENS – PRELIMINAR DE
DESERÇÃO DO RECURSO – NÃO ACOLHIMENTO – DEFERIMENTO TÁCITO DA
JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
DETERMINAÇÃO DE MEAÇÃO DE BEM IMÓVEL – DESCABIMENTO –
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE TESTEMUNHA DA AQUISIÇÃO DURANTE A UNIÃO
ESTÁVEL – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTAR A
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO / EXTINTIVO / MODIFICATIVO DO DIREITO DO
AUTOR – ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM –
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES –
APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – AFIRMAÇÃO DE
AQUISIÇÃO COM VALORES PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE À APELANTE –
NÃO COMPROVAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE –
RECURSO DESPROVIDO. O pedido de concessão da gratuidade de justiça não
apreciado pelo Juízo a quo permite concluir que a benesse fora deferida
tacitamente, autorizando a interposição do recurso com a dispensa do
recolhimento do preparo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça . O ônus da
prova incumbe ao Réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do Autor. Hipótese em que a prova testemunhal corrobora a alegação do Apelado,
de que o bem fora adquirido na vigência da união estável. Apelante que não se
desincumbiu do seu múnus de desconstituir os elementos probatórios produzidos pelo
Recorrido. Em se tratando de bens adquiridos onerosamente na vigência da união
estável, presume-se a existência do esforço comum dos conviventes. Na hipótese, a
Apelante não logrou êxito em demonstrar que o imóvel sob litígio fora adquirido por meio
de quantia pertencente unicamente a esta ou em sub-rogação à bem que possuía
anteriormente à existência da união estável. (TJ-MT - APL: 00008847320118110030
166264/2016, Relator: DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data
de Julgamento: 26/04/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2017).
(Negritei).
Há interesse recursal visto que o presente apelo é o meio necessário para a
obtenção de uma situação mais favorável que a decorrente da decisão vergastada.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, receboo e passo a apreciá-lo.
2 – MÉRITO
Depara-se com Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO VIEIRA
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Ação de Revisão de Benefício Previdenciário Suplementar ajuizada em desfavor da
FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, que julgou improcedente o pedido autoral.
Inicialmente dever ser enfatizado que esta Colenda 3ª Câmara de Direito
Privado já se posicionou no sentido de que a determinação de suspensão referente ao
Recurso Repetitivo – RESp n.º 1.435.837-RS (TEMA 907), não alcança as demais espécies
recursais, a exemplo dos recursos de apelação, atinge apenas o processamento dos
recursos especiais que versem sobre a matéria afetada.
"Por expressa determinação da autoridade judicial, a suspensão
processual ordenada no bojo da decisão de afetação do RESp Nº 1.435.837-RS (TEMA
907), a teor do então vigente art. 543-C do CPC/73, atingiu tão somente os recursos
especiais cujo cerne gravita em torno do regulamento aplicável ao participante de
plano de previdência privada para fins de cálculo da sua renda complementar - se o
de adesão ou aquele vigente ao tempo do pedido de suplementação de aposentadoria -, não alcançando as demais espécies recursais, a exemplo do presente apelo.
Trânsito autorizado". ( Apelação Cível n.º 0047122-23.2007.8.06.0001, julgada em
31/10/2018, e Apelação Cível n.º 0060137-59.2007.8.06.0001, julgada em 26/09/2018,
ambos sob a Relatoria da Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. FATOR DE REAJUSTE INICIAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO
VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO AOS REGULAMENTOS ANTERIORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
DOS SALÁRIOS-DE-CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO.
REPASSE AOS INATIVOS DE VERBA CONCEDIDA AOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA.
PL-DL. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I.(...). III. Preliminar.
Sobrestamento do feito. Descabido o pedido de suspensão do feito pela afetação
realizada pelo E. STJ nos autos do REsp nº 1.435.837/RS, uma vez que, em que
pese tenha sido efetivamente determinada a afetação da matéria para efeitos do
art. 543-C, do CPC/1973, não houve qualquer determinação por aquela Corte
Superior de suspensão dos processos que versem sobre a matéria, exceto aqueles
em sede de Recurso Especial, o que não é o caso dos autos. Preliminar rejeitada.
IV. Preliminar contrarrecusal. Prescrição do fundo de direito. A pretensão relativa a
parcelas atinentes à complementação de aposentadoria, de responsabilidade
da previdência privada, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, não é atingida pela
prescrição do fundo de direito. Assim, nos termos da Súmula nº 291 do STJ, eventual
arguição de prescrição alcançará apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior
ao ajuizamento da ação. Preliminar rejeitada. (...). XII. De acordo com o art. 85, § 11, do
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CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao
advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação
Cível Nº 70079511747, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge
André Pereira Gailhard, Julgado em 28/11/2018). (Negritei).
Agravo de instrumento. Previdência privada. Decisão que determinou o
sobrestamento do feito. Vinculação aos Temas 907 e 936. Questão relacionada ao
Tema 936 que já foi decidida pelo STJ, além de não haver sido determinada, à
época, a suspensão dos feitos nas instâncias iniciais. Determinação de
sobrestamento apenas dos recursos especiais vinculados ao Tema 907.
Desnecessidade de suspensão do processo na origem. Agravo de instrumento
provido. ( Agravo de Instrumento Nº 70078324399, Sexta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 30/08/2018). (Negritei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA.
Ilegitimidade passiva da patrocinadora evidenciada na espécie. Decisão monocrática
proferida nos autos do REsp nº 1.435.837/RS que apenas determinou a suspensão
de eventuais Recursos Especiais . Participante do plano de previdência privada não
tem direito adquirido à aplicação do regulamento da época da sua adesão ao plano,
devendo se sujeitar ao regulamento vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos
necessários para o recebimento do benefício. Manifestação clara de inconformismo com
o julgado que não se resolve por meio de embargos de declaração. Instrumento
processual que tem incidência, tão só, quanto às inconsistências internas do julgamento,
para o fim de completá-las, harmonizá-las, esclarecê-las ou afastar erro material.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que não permite a
oposição de embargos com a finalidade de prequestionar dispositivos tidos como
violados. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração
0037373-37.2015.8.26.0100; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento:
03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). (Negritei).
Apelação. Ação de revisão de benefício. Previdência privada complementar - Sentença
de extinção em relação à patrocinadora e improcedência em relação à entidade de
previdência - Apelo dos autores - Ausência de suspensão - REsp repetitivos nº
1.435.837/RS e nº 1.370.191/RJ, que suspendem apenas eventuais recursos
especiais - Ilegitimidade passiva da ex-empregadora mantida por se tratar de mera
patrocinadora do sistema - Legitimidade ativa dos beneficiários aposentados e
pensionista para questionar alterações no plano de custeio que entendem ilegal -Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Inteligência da Súmula nº 563 do
STJ - Inaplicabilidade das Súmulas nº 51 e 288 do TST, relacionadas a contrato de
trabalho, sendo a relação jurídica entre as partes de natureza civil, com condições
contratuais que não integram o contrato de trabalho - Modificação do cálculo do benefício
que não implica lesão a direito adquirido - Inteligência do art. 202 da CF e art. 17 e
parágrafo único da LC 109/2001 - Separação de massas, prevista no novo plano de
repactuação, pendente de aprovação do PREVIC, que visa resguardar o equilíbrio
financeiro e atuarial do plano de custeio - Possibilidade de separação - Inteligência dos
arts. 25 e 33, II da LC 109/2001 - Ausência de demonstração de prejuízo - Precedentes
jurisprudenciais - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação
3001669-63.2013.8.26.0428; Relator (a): Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão
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Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018). (Negritei).
Destarte, afastada a possibilidade de suspensão do presente apelo, passa a
análise da tese recursal.
A sentença, ora atacada, julgou improcedente o pedido sob o argumento de
"que não assiste razão à reclamante quando argumenta que o regulamento a ser observado
por ocasião do cálculo de sua renda mensal inicial, bem como dos demais consectários
legais nela incidentes, deva ser o de 03 de novembro de 1977 (fls. 28 a 36), isto porque,
conforme os autos revelam às fls. 22 a 24, a autora requereu, antecipadamente, sua
aposentadoria por tempo de serviço em 20 de novembro de 1998, quando já estava vigente
o plano de benefícios homologado em 1º de março de 1991 (fls. 53 a 57)".
Defende o apelante, em suas razões recursais, em síntese, a revisão da sua
suplementação de aposentadoria, mediante a elaboração de um novo calculo, segundo os
critérios do regulamento vigente à época da sua adesão (1977), consistente na diferença
entre 100% (cem por cento) do valor do salário real de benefício e o valor concedido pelo
INSS e do reajuste do valor do benefício pelos mesmos índices do INSS.
O cerne da controvérsia recursal gravita em torno da questão de qual o
Regulamento do Plano de Previdência - SISTEL a ser aplicado na apuração do valor da
suplementação de aposentadoria antecipada concedida à autora, se o Regulamento vigente
à época do requerimento da aposentação (1991), ou o Regulamento do plano vigente
quando da sua adesão (1977).
De acordo com o princípio tempus regit actum, deve ser aplicado na elaboração
do cálculo da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria o regulamento do
plano de previdência vigente à época em que foram implementadas as exigências para a
concessão do benefício previdenciário perseguido.
Extraí-se do cotejo do acervo probatório que a fundação demandada institui o
plano de benefícios e seu regulamento entrou em vigor no ano 1977, sofrendo a partir daí
inúmeras alterações regulamentares, tendo a autora aderido ao referido plano em
28/08/1978 e requerido a concessão de benefício de suplementação de aposentadoria por
tempo de serviço antecipada em 19/02/1999, deferida em 10/03/1999, com vigência a partir
de 20/11/1998, com renda mensal inicial de R$ 131,31 (cento e trinta e um reais e trinta e
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um centavos). (fls. 179/180).
Da análise do caderno processual, constata-se assistir razão a Fundação
recorrida ao afirmar não ser possível a aplicação, no cálculo do benefício suplementar, de
parte do Regulamento vigente à época da adesão combinado com parte da versão do
Regulamento vigente à época da concessão do benefício.
Desta forma, não é facultado ao autor/apelante, após ter se aposentado por
tempo de serviço em 20/11/1998, com 53 (cinquenta e três anos) anos e 09 (nove) meses
de idade e 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de vinculação, utilizandose das disposições do Regulamente de 1991, que passou a admitir o recebimento da
complementação antes dos 58 anos de idade e 35 anos de vinculação ao INSS, escolher
dentre as disposições dos regulamentos do plano as regras mais benéficas para si, ou seja
a aplicação dos art. 22 do Regulamento de 1977 (vigente à época da adesão ao plano) que
prevê a integralidade da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, consistente
na diferença entre 100% (cem por cento) do valor do salário real de benefício e o valor
concedido pelo INSS, quando o art. 30 do Regulamento de 1991 (vigente à época da
concessão do benefício) prevê que o valor inicial das suplementações de renda mensal
corresponderá à diferença entre 90% (noventa por cento) do salário-real-de-benefício e o
valor do benefício da Previdência Social.
É cristalina a falta de plausibilidade na utilização em parte de um regulamento e
em parte de outro para o calculo da renda mensal inicial do benefício de previdência
complementar, devendo ser eleito, de acordo com o entendimento jurisprudencial
dominante, o regramento aplicável a espécie, em sua totalidade, independente de ser mais
ou menos benéfico para esta ou aquela parte.
In casu, restou claro que, ao tempo em que a recorrente/demandante
implementou o último dos requisitos cumulativos para fazer jus à suplementação de
aposentadoria antecipada, concedida no ano de 1999, estava em plena vigência o
Regulamento do Plano de Benefícios da Sistel aprovado em 01/03/1991, devendo ser esse
regulamento aplicado no cálculo do benefício, porque só aí foram preenchidas as condições
exigidas para a sua concessão, conforme previsão contida no art. 17, parágrafo único, e art.
68, § 1º, ambos da Lei Complementar n.º 109/2001, que dispõem:
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Art. 17: "As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os
participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e
fiscalizador, observado o direito acumulada de cada participante".
Parágrafo único: "Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos
benefícios previsto no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares
vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria".
Art. 68 . As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais
previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de
previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim
como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos
participantes.
§ 1 Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando
implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no
regulamento do respectivo plano.
Frise-se, por oportuno, que anteriormente ao fato (preenchimento dos requisitos
legais e regulamentares) não existia direito adquirido ao benefício previdenciário
suplementar, senão a mera expectativa de direito, ou seja o direito da autora ainda estava
em processo de formação, não se concluindo em razão da edição do novo regulamento do
plano.
Destarte, considerando que o benefício da autora foi concedido no ano de 1999,
deve ser aplicado em seu cálculo a regulamentação do plano então vigência (1991), porque
só aí houve a sua concessão, isto de acordo com o entendimento jurisprudencial
dominante, segundo o qual a concessão do benefício previdenciário deve obedecer à norma
vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador do direito em análise, qual seja, a data da
concessão do benefício suplementar.
Desse modo, "ainda que o promovente tenha aderido ao plano da ré
anteriormente às alterações realizadas em relação ao cálculo do benefício, deve o
mesmo submeter-se às exigências posteriormente implementadas pelo regulamento
da SISTEL, vez que não existe direito adquirido à aplicação das regras de concessão
da aposentadoria suplementar quando da admissão do participante ao plano, mas
sim mera expectativa de direito, de sorte que a incidência das disposições
regulamentares vigentes é apenas assegurada na data em que o beneficiário cumprir
todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício, tornando-o elegível".
(TJCE - Apelação nº 0023505-34.2007.8.06.0001; Relator (a): EMANUEL LEITE
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ALBUQUERQUE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 25ª Vara Cível; Data do julgamento:
31/10/2018; Data de registro: 31/10/2018).
É entendimento assente na jurisprudência que "se o associado, no momento
da alteração estatutária, ainda não tinha direito ao benefício de aposentadoria
suplementar, inexiste ofensa a direito adquirido ou desrespeito a ato jurídico perfeito,
sendo, portanto, descabido o pedido de aplicação das normas do regulamente
vigente à época da adesão ao plano de benefícios" (cf. Acórdão da 3ª T/Cível, de
07/07/2010, na apelação n.º 2008011056374/0, relator Des. Humberto Adjuto Ulhôa,
registro n.º 433192).
No mesmo sentido decidiu a 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP, assim
dispondo: "Pleito de diferenças de complementação de aposentadoria com base nas
regas anteriores à reformulação do plano. Impossibilidade. Incidência das regras em
vigor na data da aposentação. Inexistência qualquer direito adquirido quanto à
aplicação das regras vigente na data da adesão ou qualquer outra anterior à data da
aposentação". (Ap. 0003718-79.2014.8.26.0627, Rel. Des. Marcondes D'Ângelo,
11/08/2016).
Esta Colenda Corte de Justiça tem acolhido tal posicionamento em seus
julgados:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL).
PRETENDIDA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DO INSS HIPOTÉTICO PARA O CÁLCULO DA
RENDA INICIAL (ART. 58 DO REGULAMENTO). LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO
EQUILÍBRIO FINANCEIRO/ATUARIAL DO PLANO. APOSENTADORIA ANTECIPADA.
BENEFICIÁRIO QUE NÃO CUMPRIU O REQUISITO DE 30 (TRINTA) ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. PRECEDENTES. I – A possibilidade de
alteração dos planos previdenciários afigura-se de extrema importância, haja vista a
necessidade de preservar seu equilíbrio financeiro e atuarial, assegurando o pagamento
dos benefícios futuros, bem como garantindo a liquidez e a solvabilidade do sistema. II –
Antes mesmo da vigência da LC nº 109/2001, o Superior Tribunal de Justiça já se
posicionava no sentido de que inexiste direito adquirido à percepção de benefício
segundo as regras vigentes quando do ingresso no plano previdenciário. III – O
regulamento a ser aplicado ao cálculo do benefício previdenciário complementar é
aquele vigente quando da implementação dos requisitos para sua percepção. IV –
O benefício hipotético, previsto no parágrafo único do art. 58 do Regulamento de 1991,
tem por objetivo equilibrar a equação financeira/atuarial da entidade de previdência
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privada, sendo, por conseguinte, correta a aplicação nos casos de antecipação da
aposentadoria, cuja suplementação pode ser concedida independentemente de cumprida
a exigência do tempo de contribuição a previdência oficial, que é de 30 (trinta) anos,
entretanto neste caso o beneficiário deve suportar a redução proporcional respectiva do
benefício, cuja inobservância malfere o princípio da paridade entre custeio e benefício,
consagrado no art. 202 de nosso Carta Magna. V – Recurso de apelação conhecido e
improvido. Sentença mantida. Pleito inaugural improcedente. (Apelação n.º
0013723-10.2007.8.06.0001; Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE;
Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/12/2018;
Data de registro: 19/12/2018). (Negritei).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO
VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
NO CÁLCULO DA RENDA INICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. 1. O cerne da questão posta consiste em definir qual o Regulamento do
Plano de Benefícios que deve ser aplicado para fins de cálculo da renda
previdenciária suplementar do participante, se aquele vigente ao tempo da sua
adesão ao plano de previdência privada ou o vigente na data "da concessão da sua
aposentadoria complementar" 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que
não existe direito adquirido, mas mera expectativa de direito do participante, à
aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua
admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições
regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para
obtenção do benefício, tornando-o elegível. Precedentes . 3. Reconhecida a
inexistência de direito adquirido às normas regulamentares vigentes à época da
contratação do plano de benefícios, torna-se inadmissível que o plano original venha a
ser mantido intacto no concernente às cláusulas mais benéficas ao participante e
somente modificado para inserir novas benesses, mediante a aplicação parcial de ambos
os diplomas regulamentares. 4.. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
( Apelação n.º 0066110-92.2007.8.06.0001; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA
SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento:
27/11/2018; Data de registro: 28/11/2018). (Negritei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. DIREITO
INTERTEMPORAL. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO
PELA FUNDAÇÃO SISTEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. AFASTADA. SÚMULA 291/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR. REDUTOR ETÁRIO. DECRETO-LEI Nº 81.240/78. INSTITUIÇÃO
DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. APLICABILIDADE DAS REGRAS
VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE DE JUSTIÇA . APOSENTADORIA ANTECIPADA. REQUISITO DA
IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADO. INDEVIDA A SUPLEMENTAÇÃO NO
MONTANTE INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. DO AGRAVO RETIDO. (...). 5. DO MÉRITO. In casu, restou claro
que, ao tempo em que a recorrida/demandante implementou o último dos
requisitos cumulativos para fazer jus à suplementação de aposentadoria
antecipada, concedida no ano de 1998, estava em plena vigência o Regulamento do
Plano de Benefícios da Sistel aprovado em 01/03/1991, devendo ser esse
regulamento aplicado o cálculo do benefício. 6. Isso porque, nos termos do art. 17,
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parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, somente se considera a
aquisição de direito de aposentadoria suplementar no momento em que se
completam os requisitos necessários para a aposentação e não na data de
assinatura do contrato . 7. Sendo assim, mostra-se impertinente a postulação
autoral quanto à elaboração de novo cálculo do valor de sua renda mensal inicial,
com a aplicação dos parâmetros estabelecidos pelo Regulamento vigente à época
da adesão ao Plano de Benefícios, bem como quanto à desconsideração do
redutor etário . 8. Precedentes do STJ e TJCE: AgInt nos EDcl no REsp 1539958 / CE
2015/0149322-0 – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – T4 - Quarta Turma – Data do
julgamento: 21/11/2017; Apelação Cível nº 0025532-87.2007.8.06.0001 - Rel.: Maria
Vilauba Fausto Lopes; Data do julgamento: 19/09/2018; Apelação Cível nº
0007953-63.2006.8.06.0001 - Rel.: Jucid Peixoto do Amaral; Data do julgamento:
11/07/2018; Apelação Cível nº 0033091-95.2007.8.06.0001 - Rel.: Marlucia De Araújo
Bezerra - PORT 1.713/2016; Data do julgamento: 18/04/2018; Apelação Cível nº
0107505-30.2008.8.06.0001 - Rel.: Carlos Alberto Mendes Forte; Data do julgamento:
05/07/2017). 9. Invertem-se os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios
em R$ 1.500,00 (hum e quinhentos reais), em atenção à complexidade relativamente
baixa da causa, ao elevado grau de zelo profissional e à facilidade de acesso ao lugar de
prestação do serviço (art. 20, do CPC/15). Todavia, nos termos do art. 12, da Lei nº
1.060/1950, suspende-se a exigibilidade dessa condenação até eventual prescrição
quinquenal, haja vista que a recorrida litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. 10.
Recurso de Apelação conhecido e provido. Preliminar afastada. Sentença reformada.
Pleito inaugural improcedente. ( Apelação n.º 0107233-70.2007.8.06.0001; Relator
(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 29ª
Vara Cível; Data do julgamento: 10/10/2018; Data de registro: 10/10/2018). (Negritei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
SUPLEMENTAR. INTEGRALIZAÇÃO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO (SRB).
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RESp Nº 1.435.837-RS (TEMA
907). SUSPENSÃO APENAS DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS
QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA AFETADA. TRÂNSITO AUTORIZADO.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA 321/STJ COM O
ADVENTO DA SÚMULA 563/STJ. MÉRITO. CÁLCULO DA RENDA COMPLEMENTAR.
UTILIZAÇÃO DO REGULAMENTO SISTEL/1991 VIGENTE NO MOMENTO DA
ANTECIPAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ACIONANTE (ART. 30: SUPLEMENTAÇÃO =
90% SRB – INSS). LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE NORMAS DE REGULAMENTOS
DIVERSOS (SISTEMA HÍBRIDO). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES: STF e STJ.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DA ISONOMIA ENTRE OS
PARTICIPANTES. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO POSTERIOR BENÉFICA.
DIFERENÇAS E IMPLANTAÇÃO INDEVIDAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS A TÍTULO RECURSAL. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INTEIRAMENTE CONFIRMADA. 1.
(...). 4. É cediço que o regime jurídico que rege a fixação e o reajuste da
suplementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada
complementar é o que estiver em vigor na data da aposentadoria e não da adesão
do participante ao plano. Assim sendo, as modificações no regulamento de
entidade de previdência privada atingem o associado que não cumpria, segundo as
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normas anteriores, os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria,
ante a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico. Precedentes: STF e STJ.
5. Desse modo, correta e razoável a aplicação do percentual de 90% (noventa por cento)
do salário-real-de-benefício (SRB) aos cálculos da renda mensal inicial da
suplementação de aposentadoria antecipada em causa, previsto no art. 30, caput, do
Regulamento/1991, vigente à época do pedido de complementação previdenciária da
autora, diante (i) da inexistência de direito adquirido a regime previdenciário, (ii) da
impossibilidade de se mesclar normas de regulamentos distintos e, ainda, (iii) da
necessidade de se preservar a isonomia entre os assistidos e, com isso, o próprio
equilíbrio atuarial do plano de previdência complementar, sob pena de se permitir que
participantes, sujeitos à mesma regulamentação, recebam benefícios calculados sob
parâmetros diversos, em flagrante violação aos princípios da igualdade, do mutualismo e
da solidariedade que orientam as relações contratuais-previdenciárias. 6. APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEIRAMENTE MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES;
Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 18ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/09/2018;
Data de registro: 26/09/2018). (Negritei).
Desse modo, também resta claro que inexiste fundamento legal para que seja
aplicado o Estatuto de 1990 no cálculo e correção das complementações de aposentadoria
da apelante/demandante, porquanto somente reuniu os requisitos para auferir o benefício
na vigência do Regulamento de 1991.
Mister se faz ressaltar que o índice utilizado pela Sistel para obtenção do cálculo
do benefício que a autora percebe foi realizado de acordo com as normas do seu
regulamento vigente ao tempo que ela (autora) preencheu todos os requisitos legais
previstos, segundo os critérios indicados nos arts. 29 e 30 do Regulamento de 1991, in
verbis:
Art. 29: "Entende-se por salário-real-de-benefício o valor da média dos 36 (trinta e seis)
salários de participação anteriores ao mês de afastamento, corrigidos mês a mês, pelo
índice geral médio de variação dos salários dos empregados do Sistema TELEBRÁS, até
o mês do início do benefício".
Parágrafo 1º: "O salário-real-de-benefício do contribuinte assistido será aquele que
serviu de base para o cálculo de sua suplementação, reajustado para o mês a que se
referir, de acordo com índice de que trata este artigo".
Art. 30 – O valor inicial das suplementações de renda mensal corresponderá à diferença
entre 90% (noventa por cento) do salário-real-de-benefício e o valor do benefício da
Previdência Social.
Esse egrégio Sodalício já se manifestou acerca do tema, decidindo
recentemente em feito análogo que "uma vez que se encontra"Previsto no
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medido pela variação média dos salários dos empregados do Sistema TELEBRÁS,
para fins de cálculo do salário-de-participação (art. 25), do salário-real-de-benefício
(art. 29 e parágrafos) e, finalmente, do reajuste do benefício complementar em causa
(art. 36 e parágrafo único) ". A pretensão de utilização do INPC/IBGE não encontra
suporte no regulamento aplicável (Regulamento SISTEL/1991), vigente à época do
requerimento de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço do
promovente" . ( Apelação n.º 0093772-31.2007.8.06.0001; Relator: TEODORO SILVA
SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do
julgamento: 23/08/2017; Data de registro: 23/08/2017).
Frise, por oportuno, que a apuração de um valor hipotético, na forma aplicada
pela SISTEL, prevista no Regulamento de 1991, tem por objetivo equilibrar a equação
financeira atuarial da entidade de previdência privada, sendo, por conseguinte, correta a
aplicação nos casos de antecipação da aposentadoria, cuja suplementação pode ser
concedida independentemente de cumprida as exigências da idade mínima e do tempo de
contribuição, entretanto neste caso o beneficiário deverá suportar a redução proporcional
respectiva do benefício, cuja inobservância malfere o princípio da paridade ente custeio e
benefício, consagrado no art. 202 de nossa Carta Magna.
A guisa de esclarecimento, prevê o art. 21 da Lei Complementar n.º 109/2001
que o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por
patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas
contribuições, podendo ser feito, dentre outros formas, por meio do aumento do valor das
contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a
conceder, de forma a viabilizar a manutenção do equilíbrio financeiro/atuarial do plano,
observadas as normas infralegais estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Verifica-se, outrossim, não haver violação ao art. 201, § 3º, da CF/88, posto que
os salários de contribuição foram devidamente atualizados segundos as normas estatutárias
vigente, inexistindo igualmente violação ao § 4º do citado artigo, porque a complementação
de aposentadoria foi corrigida pelos mesmos índices que os salários do pessoal em
atividade.
A aplicação dos chamados redutores, a exemplo do "INSS hipotético" e do
"redutor etário", utilizados pelos planos de previdência complementares fechados
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTALPORT1393/2018
objetivando a manutenção do equilíbrio financeiro/atuarial e viabilizando a concessão de
benefício de aposentadoria antecipada já foi objeto de analise e reconhecida a sua
legalidade por este insigne tribunal, conforme se pode observar:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FAELCE. APOSENTADORIA
ANTECIPADA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUTOR ETÁRIO. LEI N. 6.435/77 E
DECRETO N. 81.240/78. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPEITO AO PODER
REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO RÉ.
BENEFICIÁRIO QUE NÃO CUMPRIU O REQUISITO DA IDADE MÍNIMA PREVISTA NO
REGULAMENTO DO PLANO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA BENESSE.
INDEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO NO MONTANTE INTEGRAL. PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do Decreto nº 81.240/78, a exigência do limite etário para a concessão
do benefício é razoável, ante a possibilidade do Regulamento ter condições de
estabelecer os requisitos objetivos para a concessão do denominado benefício
previdenciário de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, em
especial porque a instituição de idade mínima é absolutamente necessária à
garantia do equilíbrio econômico-financeiro do plano de benefícios . 2. (...). 5. Frisese que o redutor etário foi criado para viabilizar a concessão da antecipação do
benefício, mesmo quando não atingida a idade mínima descrita no Regulamento.
Assim, o usuário poderia optar pelo percebimento do benefício a partir dos 55
(cinquenta e cinco) anos ou a partir dos 50 (cinquenta) anos, observando o redutor
etário . 6. In casu, o benefício complementar foi concedido com aplicação do
redutor etário, tendo em vista que, à época da concessão do benefício, qual seja,
em 08/06/1998 (fls. 137), o autor contava com 50 (cinquenta) anos de idade, não
cumprindo, assim, a idade mínima de 55 (cinquenta e sete) anos prevista no
Regulamento da apelada . 7. (...). 8. Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. Pleito inaugural improcedente. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE
MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data
do julgamento: 19/10/2016; Data de registro: 19/10/2016; 0483253-87.2011.8.06.0001).
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO
REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR (SISTEL).
APLICAÇÃO DE REDUTOR ETÁRIO. LEI N. 6.435/77 E DECRETO 81.240/78.
LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO RÉ.
APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO, QUE PREVIA IDADE MÍNIMA DE 57 (CINQUENTA E SETE ANOS).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. I. In casu, o benefício complementar
foi concedido com aplicação do redutor etário, eis que a autora não atingiu a idade
mínima de 57 (cinquenta e sete) anos, prevista no Regulamento da seguradora,
vigente à época da concessão do benefício. II. De acordo com a jurisprudência do
STJ, a instituição de idade mínima é absolutamente necessária à garantia do
equilíbrio econômico-financeiro do plano de benefícios . (...). IV. I nobstante o
Decreto 81.240/78 preveja a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, a
seguradora, a partir de permissivo legal, exige a idade mínima de 57 (cinquenta e
sete) anos, nos termos do Regulamento aplicável à época da concessão do
benefício. E, em não sendo cumprido o requisito objetivo da idade, deve haver a
ESTADO DO CEARÁ
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concessão reduzida da aposentadoria complementar, nos termos do referido
Regulamento . V. Decisão monocrática mantida. Agravo improvido. (Relator (a): INACIO
DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível;
Data do julgamento: 29/02/2016; Data de registro: 29/02/2016; Outros números:
19865232007806000150000). (Negritei).
Constata-se, pois, que a sentença a quo encontra-se em perfeita sintonia com o
entendimento consolidado nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, que
reconhece a aplicabilidade das normas prevista no Regulamento do Plano de Previdência
Complementar Fechada que se encontre em vigor na data do preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício e não o Regulamento da data de adesão do participante do
plano.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, CONHEÇO da
APELAÇÃO CÍVEL, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença
vergastada.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 400,00
(quatrocentos reais) para R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme orientação do art. 85,
§ 11º, do CPC/2015, cuja cobrança fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por litigar
a demandante sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
É como voto.
Fortaleza, 20 de março de 2019.
JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTALPORT1393/2018
Relatora