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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Mandado de Segurança: MS XXXXX-94.2017.8.06.0000 CE XXXXX-94.2017.8.06.0000 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Ceará
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão Especial

Publicação

Julgamento

Relator

LISETE DE SOUSA GADELHA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_MS_00013699420178060000_935fe.pdf
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Inteiro Teor

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA

Processo: XXXXX-94.2017.8.06.0000 - Mandado de Segurança

Impetrante: Joran Lucas Ferreira Ornelas

Impetrado: Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por JORAN LUCAS FERREIRA ORNELAS , contra suposto ato imputado ao SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ que teria negado a alteração da conta recebedora de pensão devida pelo impetrante.

Na peça preambular protocolada em Plantão Judiciário (fls. 02/07), alegou o Impetrante ser beneficiário de pensão por morte deixada por seu bisavô. Sustentou que recebeu o benefício previdenciário normalmente até o mês de Dezembro de 2015, o qual foi cancelada em virtude de ter completado 21 (vinte e um) anos de idade. Inconformado, o autor impetrou anteriormente mandado de segurança objetivando continuar a receber a referida pensão por estar matriculado em curso superior, tendo liminar favorável ao seu pedido.

Prosseguindo, afirmou que lhe fora negado o direito de modificar a conta recebedora da pensão, sendo este o ato impugnado no presente Writ. Sendo assim, diante da necessidade urgente da mencionada modificação face o caráter alimentício do valor, defendeu que não houve outra saída senão a impetração deste remédio constitucional.

Por tal motivo, o Impetrante sustentou que possui direito líquido a alteração da conta recebedora, requerendo em inaudita altera pars a concessão da segurança requestada. Ao final, pleiteia que o julgamento de mérito seja no sentido de conceder a segurança.

Decisão às fls. 23/24 da eminente Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves deixando de julgar o pleito liminar do mandamus por não se tratar de matéria apreciável em regime de plantão. Por fim, determinou a distribuição ordinária do feito.

Redistribuídos por motivo de prevenção, vieram-me os autos conclusos (fl. 29/30).

Despacho (fl. 31) intimando a parte Impetrante para que emendasse a peça preambular para introduzir substratos que indiquem a prática de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora.

Bradesco.

Voltaram-me os autos conclusos (fl. 35)

É o relatório, no que traz em sua essência.

Passo à decisão.

Retira-se dos autos que o Sr. Joran Lucas Ferreira Ornelas impetrou o presente Mandamus contra suposto ato atribuído ao Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará que teria negado a alteração da conta recebedora de pensão devida pelo impetrante.

Pois bem. Compulsando com acuidade o caderno procedimental virtualizado, observa-se que o Impetrante é beneficiário de pensão por morte deixada por seu bisavô. Sustentou que recebeu a pensão por morte normalmente até o mês de Dezembro de 2015, a qual foi cancelada em virtude de ter completado 21 (vinte e um) anos de idade. Inconformado, o autor impetrou mandado de segurança objetivando continuar a receber a referida pensão por estar matriculado em curso superior, tendo liminar favorável ao seu pedido.

Ademais, afirmou que lhe fora negado o direito de modificar a conta recebedora da pensão, sendo este o ato impugnado no presente Writ.

Todavia, conforme se retira do caderno procedimental virtualizado, o único documento trazido junto à petição inicial do Mandamus, juntado após despacho desta Relatora não corrobora com as argumentações utilizadas pelo Impetrante, vez que se trata de uma simples troca de e-mail do impetrante com uma suposta servidora estadual, não se tratando de um documento público que goze de presunção de veracidade e fé pública.

É de curial saber que o Mandado de Segurança é ação especial, de natureza constitucional, em que se busca proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. , LXIX, da CRFB).

Dentre os seus pressupostos específicos e essenciais, faz-se necessário a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado, sendo direito líquido e certo aquilo que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco .

Sobre a temática é sobremodo importante transcrever o escólio de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:

“(...) direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” . (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 35ª ed., com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca- Malheiros. Editores: São Paulo, 2013) (negrito nosso)

Extrai-se, portanto, que apenas aqueles direitos plenamente verificáveis sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados .

Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que para a impetração do Mandado de Segurança e, consequentemente, a comprovação do direito líquido e certo do próprio Impetrante, necessária se faz a apresentação de prova préconstituída, vez que nas vias estreitas do Mandamus, incabível a dilação probatória. Senão, vejamos:

ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PORTARIA DE CONCESSÃO DE ANISTIA ANULADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ORDEM DENEGADA. I - Caso em que a parte impetrante não juntou aos autos do mandado de segurança toda a documentação referente à concessão de anistia. II - A decisão recorrida considerou que a portaria que concedeu a anistia do impetrante não estaria mais vigente, por ter sido anulada pela Portaria n. 1.920/2012 do Ministro de Estado da Justiça (fl. 62), não havendo falar, portanto, no direito líquido e certo do impetrante ao recebimento dos valores retroativos atinentes à obrigação dela decorrente. III - A parte agravante traz inovação recursal, em agravo interno, apontando que a Portaria n. 1.920/2012 fora anulada pela Portaria n. 2.625 de 19 de outubro de 2012, já vigente na data da impetração (1.2.2017). IV - As alegações da parte agravante somente ratificam a decisão recorrida, porquanto se não foi comprovado, no momento da impetração do mandado de segurança, o direito líquido e certo, deve ser denegada a ordem. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não se admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar, aos autos, a documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais. V - Após a impetração do mandado de segurança, é vedada a alteração do pedido e da causa de pedir. Hipótese em que o presente writ não pode ser utilizado para atacar ato diverso. Nesse sentido: AgRg no MS XXXXX/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/8/11; AgRg no MS XXXXX/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 6/9/11. VI - Alegação de litispendência rejeitada, por conterem pedidos diversos os mandados de segurança confrontados. VII - O pedido de sobrestamento para se aguardar o julgamento do RE 817.338 deve ser indeferido, pois tem relação com o pedido de outro mandado de segurança, sobre o qual se alega litispendência, e não com este que foi considerado manifestamente inadmissível, por falta de comprovação do direito. Logo não se analisou o mérito neste mandado de segurança. VIII - Agravo interno improvido.( STJ - AgInt no MS: 23205 DF 2017/XXXXX-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/09/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2017 ) (grifos nossos)

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes. 2. Hipótese em que não ficou configurada, de pronto, a eliminação de candidatos em número suficiente para alcançar a classificação do impetrante. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE XXXXX/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 4. Recurso em mandado de segurança a que se

nega provimento. ( STJ - RMS: 54632 BA 2017/XXXXX-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2017 ) (grifos nossos)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. XXXXX/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Precedentes. III - Ausência de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à nomeação. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.( STJ - AgInt nos EDcl no MS: 19967 DF 2013/XXXXX-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018 ) (grifos nossos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÕES BASEADAS EM DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. I - A ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos. Precedentes .II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. III - Agravo regimental impróvido. (STJ, AgRg no RMS XXXXX/MS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015 ) (grifos nossos)

RECURSO. DESPROVIMENTO. [...] 3. Embora a tese jurídica vertida na impetração guarde consonância com esse entendimento, a impetrante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cumpria. Deixou de demonstrar que os lançamentos indicados na petição inicial, a propósito dos quais restou restrito o objeto da ação mandamental, encontram-se vinculados às notas fiscais impugnadas pela fiscalização, atinentes a materiais e insumos originados em distinta unidade da federação, com destino ao Estado de Rondônia para emprego nos contratos de prestação de serviços de construção civil indicados. Do detalhado exame da documentação acostada com a petição inicial avulta a insuficiência quanto à demonstração do direito líquido e certo alegado . 4. O manejo da ação de mandado de segurança supõe prova documental préconstituída de modo a evidenciar de plano a pretensão deduzida. A documentação que acompanha a petição inicial deve vir organizada de modo a tornar claro o atendimento do suporte fático do direito líquido e certo sustentado. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RMS XXXXX/RO , Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015 ) (grifos nossos)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado e, por sua natureza, não comporta dilação probatória. - Na hipótese examinada, não restou comprovado o direito líquido e certo arguido, ante a ausência de provas de que o efetivo pagamento aos agentes profissionais atuantes na área médica, nos mesmos moldes daquele efetuado aos agentes profissionais de outras áreas, que detinham carga horária laboral maior. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RMS XXXXX/PR , Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015 ) (grifos nossos)

O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo próprio do impetrante mediante a apresentação de prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese em apreço.

Deste modo, evidente a ausência de um dos requisitos ensejadores a viabilizar a impetração do Writ of Mandamus, qual seja, a comprovação do direito líquido e certo do Impetrante por meio de prova pré-constituída, motivo que me leva a denegação da segurança deste remédio heroico, sem prejuízo da parte autora buscar por outros meios a resolução da lide posta em discussão.

Em caráter elucidativo, colaciono valiosas lições do doutrinador Celso Ribeiro Bastos, a saber:

"A solução correta, no entanto, é a que faz residir o caráter de líquido e certo não na vontade normativa, mas nos fatos invocados pelo impetrante como aptos a produzirem os efeitos colimados. Mais precisamente ainda, na própria materialidade ou existência fática da situação jurídica. Para que o juiz possa superar a fase preliminar do cabimento ou não do mandado, ele há de verificar a satisfação prévia desse requisito específico para o acesso ao writ: a comprovação dos elementos fáticos em que o autor funda a sua pretensão. Bem é de ver que a certeza e liquidez do direito não é condição para o deferimento ou concessão da segurança, mas, mais especificamente, para a admissibilidade do seu conhecimento. Pode dar-se que o direito seja líquido e certo para o efeito de justificar o adentramento pelo juiz do mérito do feito, uma vez que já se encontra convencido do suporte fático em que se anima o autor, sem que, contudo, seja aquele subsumível à norma jurídica invocada, do que deverá resultar, é óbvio, o indeferimento da medida. É que nesta hipótese o magistrado reconhece que o enquadramento legal dos fatos invocados não é aquele pretendido pelo impetrante. Os fatos existem, mas não lhe assiste o direito.

[...]

Na ausência de direito líquido e certo, configura-se a hipótese de carência da ação, quer denegando o writ, quer extinguindo o processo sem julgamento de mérito, mas de qualquer forma sem a possibilidade de se conceder a segurança." (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 22ª ed. Rev., e atu., Editora Saraiva. São Paulo,

2010. p. 722/724) (negrito nosso)

Por tais razões, e em harmonia com o entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO , a teor do art. 485, inciso I e IV, do CPC e, em observância ao art. , § 5º, da Lei nº. 12.016/09, denegando a Segurança requestada , eis que ausente a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado.

Deixo de condenar em honorários advocatícios por obediência ao art. 25, da Lei do Mandado de Segurança e Súmulas nº. 512, do STF e 105, do STJ.

Intimem-se.

Expedientes necessários.

Fortaleza, 19 de junho de 2018.

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/825532856/inteiro-teor-825532865