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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL 0104858-47.2017.8.06.0001 CE 0104858-47.2017.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
03/07/2018
Julgamento
3 de Julho de 2018
Relator
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CAPUT, DO CP. RECEPTAÇÃO. ART. 311, DO CP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RÉU SURPREENDIDO NA POSSE DO VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. PROVA INCAPAZ DE ISENTÁ-LO. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DA ADULTERAÇÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença foi objetiva e bem fundamentada demonstrando os motivos fáticos e legais para a condenação do acusado, tendo em vista circunstâncias que evidenciam a autoria dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
2. Admitido pelo acusado o conhecimento da origem ilícita do bem, deve ser mantida a condenação.
3. Depoimentos de policiais que efetuaram o flagrante do acusado conduzindo veículo com chassi adulterado e o fato de não ter comprovado a propriedade do bem, são provas suficientes da autoria e materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mormente se não existe prova que confirme o álibi do agente.
4. Recurso apelatório conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0104858-47.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de julho de 2018. PRESIDENTE E RELATOR