Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Desaforamento de Julgamento: XXXXX-04.2017.8.06.0000 CE XXXXX-04.2017.8.06.0000

Tribunal de Justiça do Ceará
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Seção Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE__00005020420178060000_edda5.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS, COMPOSTO POR RESIDENTES NA MESMA CIDADE ONDE SE DEU O FATO, DIANTE DA GRANDE REPERCUSSÃO DO CRIME. ART. 427 DO CPP. COMPROVAÇÃO DOS FATOS EXTRAÍDA DOS AUTOS. NECESSIDADE DA MEDIDA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO MAGISTRADO A QUO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INFORMAÇÕES QUE SE MOSTRAM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO, DESLOCANDO-SE O JULGAMENTO DOS ACUSADOS PARA O TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE IGUATU/CE.

1. Os réus foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I e IV, c/c art. 288, Parágrafo Único e art. 29, todos do Código Penal, objetivando-se, com o presente pedido de desaforamento, o deslocamento do julgamento da ação penal de nº XXXXX-29.2010.8.06.0126 da Comarca de Mombaça/CE, sob o fundamento de possível parcialidade do corpo de jurados, formado por integrantes da comunidade local, já que ocorre na cidade, há mais de uma década, uma nefasta briga entre famílias que já custou a vida de mais de 45 pessoas, sendo bastante provável que entre os jurados esteja parente ou amigo próximo da vítima.
2. O pedido de desaforamento de julgamento para outra Comarca revela-se medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presentes uma das hipóteses prevista no art. 427 da Lei Processual Penal. Desse modo, tratando-se de medida excepcional, o desaforamento apenas pode ser admitido quando demonstrado, mediante dados objetivos, a incidência de quaisquer das hipóteses acima elencadas, não servindo para tal fim meras alegações vagas ou conjecturas, sem qualquer base em fatos concretos.
3. No caso em tela, verifica-se que, mantendo-se o julgamento na comarca de Mombaça/CE, corre-se o sério risco de se formar corpo de jurados afetado, diretamente, pelo deletério evento posto em deslinde, o que, por óbvio, põe em cheque a necessária isenção dos julgadores.
4. A Promotoria de Justiça da Comarca reforçou, a seu turno, os pleitos formulados em outros pedidos de idêntica natureza, pelas Defesas dos réus, acrescentando ainda maiores subsídios racionais à decisão.
5. Evidencia-se, pois, a procedência do pedido, deslocando-se a sede do julgamento para a comarca de Iguatu/CE, a fim de assegurar a imparcialidade do Tribunal do Júri, conforme a prova coligida aos autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, ACORDAM Excelentíssimos Senhores Desembargadores da SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por votação unânime, em conhecer e deferir o presente Pedido de Desaforamento, para que sejam os pronunciados submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Iguatu/CE, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, 29 de outubro de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/826561177