2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL 004XXXX-57.2012.8.06.0001 CE 004XXXX-57.2012.8.06.0001 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso Extraordinário em Apelação nº 0045925-57.2012.8.06.0001
Assunto: Indenização por Dano Moral
Recorrente: ASSEFAZ - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério
da Fazenda
Recorrido (a): Rosaceli Frota Coutinho
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Extraordinário (fls. 389/405) manejado com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão unânime proferido pela Segunda Câmara Cível, que conheceu dos apelos para, no mérito, negar provimento ao recurso da ASSEFAZ e prover a apelação da pate Autora, reconhecendo a ocorrência de dano moral.
Em suas razões, aduz o recorrente que a decisão objurgada teria contrariado os dispositivos constitucionais consubstanciado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Inadmitido o extraordinário (fls. 433/435), foi interposto agravo (fls. 451/455) do art. 544, do CPC/1973, então vigente à época, destrancando o recurso.
Contrarrazões aos fls. 461/464.
Os autos retornaram do Supremo Tribunal Federal com a informação de que a matéria teria sido submetida à sistemática da repercussão geral, passando a existir manifestação do Pretório Excelso em tema de observância obrigatória.
É o breve relatório. Fundamento e Decido.
De início, observa-se que se trata de hipótese de negativa de seguimento ao Recurso com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC/2015, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao submeter a matéria ao regime de repercussão geral no julgamento do Tema 611 (RE nº. 697.312, Rel. Min. Ayres Britto), reafirmou sua
jurisprudência no seguinte sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA DE QUE NÃO ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema alusivo à responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes de negativa de cobertura para tratamento de beneficiário, por parte de operadora de plano de saúde, não enseja a abertura da via extraordinária, dado que não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional, de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 636, 454 e 279 do STF). Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
( ARE 697312 RG, Relator (a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 25/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-11-2012 PUBLIC 23-11-2012)
É justamente esse o caso em concreto, e, considerando a inexistência de
repercussão geral acerca do tema, não resta outro rumo neste momento senão negar
seguimento ao presente recurso.
Isso posto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão,
certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na
distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2017
Vice-Presidente do TJCE