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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo: AGV 0035092-19.2008.8.06.0001 CE 0035092-19.2008.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
19/10/2015
Julgamento
19 de Outubro de 2015
Relator
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/00. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às decorrentes relações jurídicas travadas com as instituições financeiras como flexibilização do princípio pacta sunt servanda (S. 297/STJ).
2. Nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/00, é admitida a capitalização mensal de juros, desde que por período inferior a um ano e expressamente pactuada. No caso dos autos, entretanto, o contrato, firmado na vigência da referida Medida Provisória, não trouxe expressamente prevista a capitalização dos juros, tampouco permite aferir que a taxa de juros anual seria superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, inadmissível a sua implantação.
3. Precedentes. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator.