2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
Processo: 0035092-19.2008.8.06.0001/50000 - Agravo
Agravante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Agravado: David Alves Brauna
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATO
POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/00. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às decorrentes relações
jurídicas travadas com as instituições financeiras como flexibilização do princípio
pacta sunt servanda (S. 297/STJ).
2. Nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/00, é admitida a
capitalização mensal de juros, desde que por período inferior a um ano e
expressamente pactuada. No caso dos autos, entretanto, o contrato, firmado na
vigência da referida Medida Provisória, não trouxe expressamente prevista a
capitalização dos juros, tampouco permite aferir que a taxa de juros anual seria
superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, inadmissível a sua implantação.
3. Precedentes.
Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo
Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator.
Fortaleza, 19 de outubro de 2015.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
Relator
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GABINETE DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto face à insatisfação da
Réu/Apelante, SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL, com a decisão deste Relator que, de forma monocrática, com
fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e amparado na
jurisprudência sedimentada acerca da matéria versada nos presentes
autos, conheceu do apelo, para dar-lhe parcial provimento, reformando a
sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca
de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional ajuizada por DAVID ALVES
BRAUNA.
Na exordial (fls. 37/60), o autor afirmou ter celebrado com a
requerida contrato de financiamento para aquisição de um veículo no valor
de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas
de R$ 431,03 (quatrocentos e trinta e um reais e três centavos). Contudo,
sustentou que o instrumento firmado está eivado de cláusulas abusivas e
ilegais, o que o teria deixado em excessiva desvantagem.
Assim, defendendo a incidência do Código de Defesa do
Consumidor à espécie, pugnou pela procedência do pedido para que
fossem revistas as cláusulas relacionadas ao juros remuneratórios, ao
anatocismo, à cobrança ilegal de comissão de permanência com correção
monetária e juros de mora.
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Às fls. 125/140, o MM. Juiz de Direito julgou parcialmente
procedente o pedido inaugural, "declarando nulas as cláusulas do contrato
que prevejam juros mensais capitalizados, comissão de permanência
cumulada com juros remuneratórios (Súmula 296, STJ), correção monetária
(Súmula 30,STJ) ou multa contratual (jurisprudência do STJ), juros de mora
superiores a 12% ao ano, adoção de taxas de juros superiores à taxa
SELIC mais juros de 6% ao ano".
Irresignado com o decisum, o réu interpôs recurso de
apelação (fls. 142/152), defendendo a legalidade dos encargos revisados,
notadamente em relação à possibilidade de capitalização de juros e à
impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa SELIC. Assim,
pugnou pela reforma da sentença no sentido de manter todas as
disposições contratuais pactuadas inicialmente pelas partes.
Devidamente intimada, a parte adversa deixou de
apresentar contrarrazões ao recurso, consoante certidão acostada às fls.
161.
Monocraticamente, às fls. 175/186, nos moldes do art. 557,
§ 1º-A, do CPC, conheci do apelo para dar-lhe parcial provimento,
reformando a sentença apenas para reconhecer a validade da taxa de juros
remuneratórios prevista no instrumento contratual firmado entre as partes,
mantendo os demais aspectos da sentença, inclusive no que tange aos
ônus de sucumbência.
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Contra essa decisão, o réu/apelante apresentou Agravo
Interno (fls. 01/07), insurgindo-se, especificamente, em relação ao tópico
relacionado a capitalização de juros. Segundo suas razões, a estipulação
expressa das taxas de juros no contrato evidencia a capitalização de juros,
devendo-se observar, portanto, que a legislação atual (MP nº
1.963-17/2000) permite a sua pactuação.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou
resposta ao recurso, consoante certidão acostada à fl. 12.
É o relatório.
Feito que independe de publicação para inclusão em pauta.
Em mesa para julgamento.
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GABINETE DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
do Agravo Interno.
Em relação ao mérito da questão devolvida à análise por
ocasião do Agravo Interno manejado, infere-se que nada se tem a
reconsiderar, pelo que, nos termos do art. 243 do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ceará, submeto o presente
recurso para apreciação dos eminentes pares, ocasião em que reitero a
decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, a fim de evitar
desnecessária tautologia, in verbis:
“(...) 3. Da capitalização dos juros
O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, permitindo
a capitalização dos juros nos contratos celebrados por instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional: "As disposições do
Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o sistema
financeiro nacional."
A Capitalização dos Juros, portanto, não foi de todo proibida pelo
ordenamento jurídico pátrio , isto porque, a vedação da capitalização
dos juros não atinge contratos celebrados por instituições financeiras
pos t eriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17 (DOU de
31/03/2000) e revigorada pela MP nº 2.170-36 (DOU de 12/09/2001).
Tais Medidas Provisórias passaram a permitir a capitalização de juros,
cumpridos dois aspectos: em período inferior a um ano e previsão
expressa em contrato .
Ademais, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
973.827/RS, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir que a
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior a doze
vezes a taxa de juros remuneratórios mensal é suficiente para permitir a
incidência da cobrança da capitalização de juros. Precedentes:
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GABINETE DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO
EXPRESSA. TAXA ANUAL NÃO INDICADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º,
DO CPC.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à
anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"
( REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
8/8/2012, DJe 24/9/2012) . Precedente representativo da
controvérsia (art. 543-C do CPC).
2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o contrato não
possui pactuação expressa quanto à capitalização de juros
nem alude aos percentuais das taxas anual e mensal de juros.
Dessa forma, a alteração do desfecho conferido ao processo
quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros
demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos,
circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou
infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no
4. Agravo regimental desprovido com a condenação do
agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco
por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando
condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao
depósito do respectivo valor.
( AgRg no REsp 1238707/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe
11/11/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO
EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO
DA MENSAL. SÚMULA N.83/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
OBSERVÂNCIA DE UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA
VARIAÇÃO DE JUROS. SÚMULA N.83/STJ. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à
entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o
n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros,
desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso
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Especial repetitivo n. 973.827/RS).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
é de que a legislação não limita os juros remuneratórios
cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão
sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.
297/STJ). Eles podem ser considerados abusivos se
destoarem da taxa média de mercado sem que as
peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no
entanto, depende de prova concreta ( REsp n. 1.061.530/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009).
3. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AREsp 382.628/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe
21/10/2013)
No caso concreto, todavia, constata-se que o contrato de arrendamento
mercantil não trouxe previsão expressa acerca da capitalização,
tampouco permite aferir que a taxa de juros anual seria superior ao
duodécuplo da mensal. Ou seja, deve-se manter a sentença no ponto
que reconheceu, neste caso concreto, a ilegalidade da capitalização de
juros."
Da leitura da decisão monocrática proferida, infere-se,
portanto, que a questão relacionada à capitalização de juros foi suficiente e
corretamente fundamentada, com amparo em jurisprudência sedimentada
dos Tribunais Superiores, razão pela qual não merece guarida o pleito de
reforma formulado pela Agravante.
Logo, com fulcro nos precedentes jurisprudenciais
colacionados, conheço do Agravo Interno, contudo para negar-lhe
provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada.
É como voto.
Fortaleza, 19 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO