20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-22.2009.8.06.0000 CE XXXXX-22.2009.8.06.0000 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Processo: XXXXX-22.2009.8.06.0000 - Recurso Especial em Agravo de
Instrumento
Recorrente: Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Medico Ltda
Recorrido (a): Ana Rosa Pinheiro
-DECISÃO -Trata-se de Recurso Especial (fls. 306/316) interposto por UNIMED FORTALEZA – COOPERATVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c da CR/88, invectivando acórdão advindo da e. Oitiva Câmara Cível deste Sodalício, integrado pelo julgamento dos aclaratórios, que conheceu do recurso de agravo de instrumento para, contudo, negar-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem que concedeu a tutela jurisdicional antecipada pretendida.
Nesta via excepcional, o recorrente fundamenta seu recurso na violação ao art. 535, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial sobre o tema da exclusão de cobertura de tratamento domiciliar nos contratos de seguro saúde.
É o que se tem a relatar, no que de essencial. Decido.
O recurso é tempestivo, preparo devidamente recolhido e subscrito por procurador regularmente constituído.
A decisão colegiada, com arrimo no acervo fático-probatório e na análise do contrato firmado entre as partes, entendeu pelo preenchimento dos pressupostos autorizadores para concessão da tutela
antecipada. Infirmar as conclusões do acórdão objeto do presente apelo nobre demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nos enunciados n.º 5 e 7 das Súmulas de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, cumpre observar que essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes precedentes, in verbis (com destaques):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se desvencilhando a agravante de demonstrar qual ou quais teses/questões teriam sido omitidas pelo Tribunal de Justiça, não há falar em violação do art. 535 do CPC, de modo a atrair a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Ao STJ é vedado o reexame das cláusulas contratuais e do substrato fático-probatório que dão sustentação ao acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
( AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALOR FIXADO PARA AS ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A jurisprudência desta Corte entende que o exame dos requisitos que ensejaram o deferimento da liminar ou da
tutela antecipada envolve o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015 ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança.
3. A verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado pela aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 273 DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
[...]
3. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça o exame do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 273 do CPC, em face do óbice contido na Súmula 07 do STJ. Precedente.
4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO "CONFISCO". AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 798.
[...]
4. O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ.
[...]
( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 30/03/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E DE INEXISTÊNCIA DE DETERMINADA CLÁUSULA CONTRATUAL. ARESTO FUNDADO NA ANÁLISE DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E PREJUÍZO
FINANCEIRO. REEXAME DE PROVA PERICIAL E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu com base na prova pericial e nas cláusulas contratuais, concluindo que as alterações tidas no curso da execução da obra foram feitas com a concordância da autora, de modo que esta não pode, agora, invocar a existência de desequilíbrio contratual, ainda mais que os serviços estão concluídos há tempos. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Demais disso, verifico que a decisão vergastada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o serviço de"home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde". ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015).
Desse modo, não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, atraindo, assim, o Enunciado n.º 83 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o ocorrido, oficiando ao juízo de origem.
Empós, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de Outubro de 2015.
Desembargador FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Vice-Presidente do TJCE