2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Mandado de Segurança: MS 062XXXX-67.2015.8.06.0000 CE 062XXXX-67.2015.8.06.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Processo: 0625829-67.2015.8.06.0000 - Recurso Especial em Mandado de
Segurança
Recorrente: Tok Soluções Empresariais Ltda-EPP
Recorrido (a): Pregoeiro do Estado do Ceará
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Tok Soluções Empresariais Ltda-EPP contra decisão monocrática deste Tribunal (fls. 388/399) proferida pelo Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha que manteve a eficácia da medida liminar deferida.
Contrarrazões às fls. 430/436.
É o breve relato. Passo a decidir.
Todavia, cumpre obstar, de plano, o trânsito do apelo nobre interposto, porque manejado em face de decisão monocrática do relator.
Com efeito, antes de interpor o recurso extremo, incumbia à parte insurgente valer-se do agravo interno para instar o colegiado do Tribunal a quo a se manifestar, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, nos exatos termos do art. 1.021 do NCPC.
Sobre a questão: "Não é admissível recurso especial contra decisão monocrática do relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, conforme dispõe o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia ao recurso especial." ( AgRg no AREsp 586.546/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015).
Com efeito, o arrazoado recursal só terá cabimento se interposto após decisão colegiada, haja vista a necessidade do exaurimento da prestação jurisdicional pelo órgão fracionário de tribunal, eis que "a ausência de exaurimento das vias recursais ordinárias impõe a inadmissão do apelo nobre, uma vez que o art. 105, III, da CF exige, como requisito específico de sua admissibilidade, a sua interposição contra decisão de única ou última instância, incidindo, na espécie, a Súmula nº 281 do STF ." ( AgRg no AREsp 549.573/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014)
Isto posto, INADMITO o Recurso Especial sub studio.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão , certifique-se o ocorrido e arquive-se, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de novembro de 2016.
DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Vice-Presidente do TJCE