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2º Grau
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação : APL 0160067-69.2015.8.06.0001 CE 0160067-69.2015.8.06.0001
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Direito Público
Publicação
22/06/2020
Julgamento
22 de Junho de 2020
Relator
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
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Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, EM FORTALEZA, E VEREADOR/PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO SANTO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA. REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1.O acúmulo de cargos públicos é exceção no ordenamento jurídico brasileiro, afigurando-se possível somente nas hipóteses ressalvadas no texto constitucional.
2.Verificada a incompatibilidade de horários no exercício dos cargos efetivo de Assistente Administrativo da Fundação Universidade Estadual do Ceará e eletivo de Vereador, no período em que o servidor/político exerceu a Presidência da Câmara Municipal de Alto Santo/CE, cujas funções vão além da mera participação nas sessões ordinárias semanais, a confirmação da sentença é medida que se impõe.
3.Assim, mostra-se ilegal a acumulação dos referidos cargos, ferindo inclusive o princípio constitucional da moralidade, mormente pela localização geográfica, por se tratar de municípios distantes 249Km um do outro, diante da vedação constante no arts. 37, inciso XVI, e 38, inciso III, da Constituição da República.
4.O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a pretendida interpretação da norma estadual atenta frontalmente contra a expressa disposição do art. 38, II, da Constituição Federal, ao vedar a dupla remuneração de servidor público no exercício de mandato eletivo (no caso, Deputado Estadual). Apenas se permite o gozo desse benefício, de maneira excepcional aos detentores do cargo de Vereador, desde que atendidos os estritos requisitos estipulados no inciso III." (RMS 32501/BA, Relator o Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010).
5.Remessa e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 22 de junho de 2020.