2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL 004XXXX-49.2016.8.06.0071 CE 004XXXX-49.2016.8.06.0071
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
01/07/2020
Julgamento
30 de Junho de 2020
Relator
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
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Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. AFASTADA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE AVES SILVESTRES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIAS NA ARMA E MUNIÇÕES APREENDIDAS. APTA A DISPARAR PROJÉTEIS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DEPOIMENTO POLICIAL. COESOS E HARMÔNICOS. SENTENÇA HÍGIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/03, bem como no art. 29, § 1º, IV, da Lei nº 9.605/98. O apelante arguiu prescrição da pretensão punitiva, não ocorrência, tendo em vista que a pena em concreto prescreveria em 3 (três) anos, lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença inferior a três anos; pugnou pela absolvição, sob argumento ausência de lesividade à segurança pública; ausência de materialidade por ausência de perícia 2. A materialidade e autoria delitivas encontram-se satisfeitas através do Auto de Apresentação e Apreensão, perícias nas armas e munições, bem como pelos depoimentos dos policiais, oportunidade em que declinaram como se deu a ocorrência em comento. 3. Arma periciada, comprovada a lesividade, não obstante se tratar, na espécie, de crime de mera conduta e de perigo abstrato. 4. Depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante sob o crivo da dialeticidade do contraditório, harmônicos e coesos. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 23 de junho de 2020. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator