2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC 000XXXX-48.2018.8.06.0167 CE 000XXXX-48.2018.8.06.0167
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Direito Público
Publicação
14/09/2020
Julgamento
14 de Setembro de 2020
Relator
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. ERRO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL CONFIGURADA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. A parte autora da ação, ora recorrida, aduz que teve sua liberdade cerceada por policiais na Comarca de Parnaíba/PI sendo lavrado um Mandado de Prisão equivocadamente, e que sequer lhe foi informado o motivo pelo qual estava sendo detido. Informa que, na delegacia, apurou-se que, por um descuido, um Mandado de Prisão anterior expedido em seu desfavor por porte ilegal de armas não havia sido devidamente excluído do Banco Nacional de Mandados de Prisão, conforme comprovado nos autos do processo nº 30989-74.2013.8.06.0071. Diante do ocorrido, no dia 12/11/14 até o dia 18/12/2014 mesmo na posse do alvará de soltura expedido, foi mantido sob a custódia do órgão policial do Estado do Piauí. Ocorre que, o não removimento do seu nome no Mandado de Prisão do Banco Nacional de Prisão originou uma prisão descabida e ilegal de 37 (trinta e sete) dias, razão pela qual, requereu condenação do Estado do Ceará não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral.
II. Denota-se que, realmente o recorrido foi submetido à prisão ilegal ocasionado por um Mandado de Prisão não removido do Banco Nacional de Prisão. Comprovando, assim, a responsabilidade objetiva do Estado justamente por consequência da displicência e morosidade da Administração Pública em virtude do não recolhimento do Mandado de Prisão anteriormente expedido. Fato que, em razão do recorrido ser detido em localidade diversa do Estado do Ceará, ocorreu uma demora do reconhecimento do equívoco, gerando cerceamento de sua liberdade por mais de um mês.
III. Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva do Estado, resta evidente a ilicitude, a presença do nexo causal e dano causado ao recorrido, haja vista que houve uma prisão ilícita, por não ter ocorrido a baixa do mandado de prisão; uma morosidade da Administração Pública em esclarecer o ocorrido; e mais de uma mês de prisão injusta e descabida.
IV. Diante o exposto, conheço o Recurso de Apelação para dar-lhe parcialmente provimento com fito de reduzir o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), concedido em primeiro grau, para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais de acordo com o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudências fixadas em casos análogos deste Egrégio Tribunal de Justiça.
V. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de setembro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator