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- 2º Grau
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Inteiro Teor
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
Processo: 0625520-41.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Inácio Ernesto Sales Andrade e Claudio Henrique Sales Andrade
Agravado: Danúzia Gomes de Matos Guimarães
Custos legis: Ministério Público Estadual
S1
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AUTORA DA HERANÇA SEM HERDEIROS NECESSÁRIOS. DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE EM TESTAMENTO PÚBLICO ENGLOBANDO TODO O PATRIMÔNIO INVENTARIADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE LOGO APÓS A NOMEAÇÃO. A HIPÓTESE DO ART. 627, II, CPC TEM RELAÇÃO COM O CRITÉRIO DE ESCOLHA UTILIZADO NA NOMEAÇÃO, COMO INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE NOMEAÇÃO OU FALTA DE CAPACIDADE CIVIL OU INIDONEIDADE PARA A FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PREVALÊNCIA ENTRE OS HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS. INIDONEIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, , por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para negar provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Presidente do Órgão Julgador
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RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Inácio Ernesto Sales Andrade e Cláudio Henrique Sales Andrade contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza nos autos de ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de Maria de Jesus Cruz Andrade, Processo nº 0159058-04.2017.8.06.0001 em face de Danúzia Gomes de Matos Guimarães.
Decisão Interlocutória: Nomeação de Danúzia Gomes de Matos Guimarães para o munus de inventariante.
Razões Recursais : Os recorrentes argumentam que a inventariante não detém habilidade para exercer a inventariança e pedem a nomeação do herdeiro Inácio Ernesto Sales Andrade.
Contrarrazões: A inventariante argumenta que os fatos imputados como indevidos pelos agravantes não se referem à sua pessoa e que os alugueis do imóvel estão sendo depositados em conta judicial vinculada ao juízo sucessório.
É o relatório.
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VOTO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso. Passo a analisar o mérito.
Trata-se de recurso interposto por Inácio Ernesto Sales Andrade e Cláudio Henrique Sales Andrade contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza nos autos de ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de Maria de Jesus Cruz Andrade, Processo nº 0159058-04.2017.8.06.0001 em face de Danúzia Gomes de Matos Guimarães.
Em sede de primeiro grau, Danúzia Gomes de Matos Guimarães foi nomeada para o munus de inventariante.
Narra a peça recursal que a inventariada deixou disposições de última vontade através de testamento público em prol de Maria Carolina Cruz Andrade, que faleceu antes da abertura da sucessão de Maria de Jesus e, como previsto na cédula testamentária os beneficiários passaram a ser José Maria Cruz Andrade Filho, Inácio Ernesto Sales Andrade e Cláudio Henrique Sales Andrade, sobrinhos da testadora, e Danúzia Gomes de Matos Guimarães, sem vínculo familiar.
Ao exame das peças juntadas aos autos, verifica-se que o testamento consta nas páginas 103/105-autos.
A irresignação dos agravantes atinge a nomeação de Danúzia Gomes de Matos Guimarães para o exercício da inventariança, e, em suas razões afirmam que a inventariante é mãe de Maria José Guimarães Costa que exerceu de forma inidônea a função de curadora da inventariada com atitudes que não condizem com a responsabilidade que se espera de um curador. Sustentam, também, que a inventariante tem agido de forma temerária para o bom andamento do inventário, com a majoração de aluguéis e retenção de parte deles para recolhimento do IPTU e pagamento de honorários. Por fim, pedem a nomeação do herdeiro Inácio Ernesto
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Sales Andrade para o encargo de inventariante.
Em sede de contrarrazões, a inventariante argumenta que os fatos imputados como indevidos pelos agravantes não se referem a sua pessoa e que os aluguéis do imóvel estão sendo depositados em conta judicial vinculada ao juízo sucessório.
Primeiramente, cumpre anotar que a inventariante nomeada não pode ser responsabilizada por atos cometidos por terceiro no exercício da curatela da ora inventariada, inclusive, tais questões refogem ao âmbito do inventário.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
I - arguir erros, omissões e sonegação de bens;
II - reclamar contra a nomeação de inventariante
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
§ 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.
§ 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.
§ 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
Em consulta ao SAJ-PG constata-se que a inventariante foi nomeada em 23/05/2018 e as primeiras declarações apresentadas em 17/07/2018, tendo sido interposto este recurso em 19/06/2018, ou seja, antes das primeiras declarações.
A testadora faleceu na condição de solteira, certidão de óbito na página 107, e, portanto, pode dispor livremente de seu patrimônio pela inexistência
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de herdeiros necessários.
Dispõe o Código Civil:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
A hipótese do art. 627, II, CPC tem relação com o critério de escolha utilizado na nomeação, como a inobservância da ordem de nomeação (art. 617, CPC) ou a falta de capacidade civil ou inidoneidade comprovada para a função. Tal situação não se confunde com a prevista para remoção do inventariante, elencada no art. 622, CPC.
Ressalte-se que os beneficiários do testamento estão na mesma condição, não existindo prevalência de uns sobre outros, uma vez que todo o acervo inventariado foi objeto de disposições de última vontade. Quanto à alegação de inidoneidade da inventariante não restou comprovada.
Em relação ao argumento de risco de dilapidação do patrimônio, somente se pode averiguar tal situação ao longo do processo de inventário e, no momento oportuno, caso realmente se configure uma administração temerária, o juízo de primeiro grau deve ser provocado, através de ação própria, para direcionamento do processo com a substituição do inventariante.
Ainda o Código de Processo Civil:
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
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VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Acerca da questão ora discutida, destaco o seguinte julgado do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCABIMENTO. 1. A agravante, na condição de legatária, possui legitimidade recursal para questionar a nomeação de inventariante. Preliminar rejeitada. 2. Na espécie, nada há no instrumento a desabonar a conduta do atual inventariante, tampouco existem indicativos de que sua manutenção no exercício da inventariança acarreta prejuízo aos recorrentes, que se encontram habilitados, participando ativamente do inventário, com o que, ao menos por ora, de mostra descabido o pedido de substituição. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083889428, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 19-06-2020)
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Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento para negar
provimento
.É como voto.
Fortaleza (CE), data e hora informadas pelo sistema.
Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desembargador Relator