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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal: APR 0011035-34.2008.8.06.0001 CE 0011035-34.2008.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
06/10/2020
Julgamento
6 de Outubro de 2020
Relator
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CRIME CONTINUADO. ART. 214 C/C ART. 224, A C/C ART. 71, TODOS DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PENA DE 7 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RETIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima, em crimes desse jaez, normalmente praticados na clandestinidade e sem testemunhas presenciais, ganha especial relevância, servindo de elemento de convicção quando em harmonia com as demais provas colhidas, como ocorreu no caso em tela.
2. Sendo o conjunto probatório coerente e harmonioso a comprovar a materialidade do delito, bem como a autoria, não procede a pretensão absolutória. No caso em tela, além da segura palavra da vítima, os depoimentos testemunhais oferecem suporte probatório suficiente para a condenação criminal.
3. Descabe falar-se em desclassificação da conduta para a figura da contravenção penal do art. 65 da LCP, vez que tais condutas típicas não se confundem, e a consumação do delito de atentado violento ao pudor contra vulnerável restou comprovada.