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20 de Abril de 2024
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    Justiça concede liminares para que mais dez motoristas não sejam impedidos de utilizar o aplicativo Uber

    há 7 anos

    O juiz titular da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, concedeu três tutelas antecipadas que permitem a um total de dez motoristas prestarem serviço através do aplicativo Uber. Com as decisoes, o município de Fortaleza e demais autoridades públicas municipais devem se abster de praticar quaisquer atos ou medidas que impossibilitem o livre exercício de atividade econômica de transporte de passageiros por parte desses motoristas.

    As decisões foram referentes a três mandados de segurança preventivos (nºs 0131094-36.2017.8.06.0001, 0132065-21.2017.8.06.0001 e 0187118-21.2016.8.06.0001), sendo um deles impetrado por um grupo de cinco motoristas, outro por quatro motoristas e um terceiro individualmente. Em todos eles, alegam que o exercício de sua atividade econômica está comprometido em virtude das inúmeras multas que lhes são aplicadas, além de outras medidas coercitivas, como a apreensão dos veículos, sob a alegativa, por parte dos entes municipais, de que a prática seria irregular.

    O município de Fortaleza, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) e Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza alegaram, nos autos, não haver regulamentação que autorize o exercício de transporte individual remunerado de passageiros por meio do aplicativo Uber.

    Ao julgar os pedidos, o magistrado levou em consideração os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Essa liberdade, ressalta, só deve ser limitada para resguardar os direitos de terceiros e interesses coletivos. “Desta forma, conduta do ente público municipal que dificulte ou impeça o exercício de atividade remunerada pelos impetrantes em razão da ausência de regulamentação legal implica em ofensa às normas constitucionais indicadas”, afirma.

    Conforme a decisão, a atividade desempenhada pelos impetrantes tem natureza privada, pois se trata de serviço de transporte contratado entre particulares, por meio de aplicativo de celular. “O serviço de transporte realizado pelos impetrantes não se caracteriza como prestação de serviço público e não se confunde com o serviço prestado pelos taxistas, não havendo, portanto, ilegalidade ou clandestinidade”, disse.

    O magistrado determinou ainda que o município se abstenha de apreender e de aplicar multa ou qualquer outra penalidade administrativa, com base na alegação de suposto exercício irregular, clandestino e ilegal de transporte. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 5 mil. As decisões foram publicadas no Diário da Justiça dessa segunda-feira (22/05).

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